IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 950 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.922, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS AOS DOADORES DE SANGUE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.626/2023, ESTABELECENDO QUE OS DOADORES DE SANGUE TERÃO DIREITO A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO APÓS TODOS OS DEMAIS BENEFICIADOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOAÇÃO, COM VALIDADE DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Fica instituída a prioridade no atendimento em repartições públicas municipais, instituições de saúde do município, instituições bancárias, lotéricas, postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares, bem como em quaisquer outros estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à população, em Cardoso, aos doadores de sangue.
Artigo 2º - Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados, desde que apresentem comprovante de doação de sangue válido, com uma validade de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da última doação.
Artigo 3º - O comprovante de doação de sangue deverá ser emitido pelos órgãos competentes e entidades autorizadas responsáveis pelas coletas de sangue e deve conter informações que permitam a identificação do doador e a data da última doação.
Artigo 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições ou estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito na primeira ocorrência;
b) Multa de 10 UFM's (Unidades Fiscais do Município) na reincidência;
c) Suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de segunda reincidência;
d) Cassação do alvará de funcionamento em caso de terceira reincidência.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 30 de outubro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.