IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 30 de outubro de 2023 | Edição nº 522 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7091/2023
De 24 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1873/2022, de 25 de agosto de 2022, que institui o Programa Banco de Ração e dá outras providências”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 1873/2023, para viabilizar seu respectivo funcionamento.
DECRETA:
Art.1º Fica regulamentado, por meio deste Decreto, o funcionamento do programa “Banco de Ração” criado pela Lei Municipal nº 1873/2022.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade a coordenação técnica, administrativa, logística e operacional do Programa Banco de Ração, com as seguintes atribuições:
I – Realizar o acondicionamento e armazenamento de produtos destinados a alimentação animal, desde que em condição de consumo e dentro do prazo de validade, provenientes das fontes constantes no inciso I, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1873/2022.
II – Complementar a cota mensal máxima de 300 quilos de ração, caso a arrecadação seja insuficiente, a serem distribuídos mediante requisitos atendidos no cadastro;
III – Realizar a distribuição dos alimentos recebidos aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Art. 3º Para o recebimento das doações deverão ser seguidos os seguintes critérios:
I – Serão aceitas rações comerciais em perfeitas condições de embalagem, sem sinais de violação, não recicladas ou reutilizadas;
II – As embalagens não poderão conter sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo.
Art. 4º A doação terá início pela manifestação de doador interessado perante a Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade.
Art. 5º Para obtenção de rações por meio do Programa Banco de Ração, os interessados devem procurar os meios disponíveis pela Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade, bem como se cadastrar e comprovar atendimento aos seguintes requisitos:
I – Protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social devidamente cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade;
II – organização da sociedade civil:
a) Ligadas à causa animal;
b) Estabelecidas no Município de Salto de Pirapora;
c)Cadastradas junto a Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade.
III – tutores de animais reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais:
a) Que tenham cadastro ativo e regular junto ao CadÚnico, com apresentação de respectiva certidão; e
b) Cadastrados junto a Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade.
§ 1º Para fins de cadastramento serão exigidos documentos comprobatórios do atendimento aos quesitos de qualificação e declaração com relação detalhada dos animais assistidos.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade poderá realizar, a qualquer tempo, diligência ao domicílio do beneficiário, a fim de averiguar as condições do local e de atendimento aos quesitos de qualificação e informações declaradas.
§ 3º A reavaliação do cadastro deverá ser realizada anualmente, com a respectiva reapresentação das certidões e demais documentos, quando necessários.
§ 4º É de inteira responsabilidade do beneficiário manter seu o cadastro atualizado, comunicando a Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade as alterações de seus dados, de número de animais assistidos ou quaisquer outras informações.
Art. 6º A distribuição dos alimentos ocorrerá pelo seguinte processo:
I- Mediante disponibilidade da Secretaria de Meio ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade;
II- Os cadastrados serão notificados, por meio eletrônico, acerca dos alimentos, detalhando-se: a especificação, validade e demais características dos produtos disponíveis;
III- Em notificação constará o prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação de interesse nos alimentos disponíveis, sendo requerida em resposta: a especificação, quantidade desejada e outros necessários conforme o caso;
IV- Caso as manifestações de interesse excedam as disponibilidades, será realizado rateio proporcional à quantidade de animais atendidos;
V- Quando o rateio for absolutamente inviável, será feita a distribuição mediante sorteio; e
VI- A retirada dos alimentos ocorrerá na Clínica Veterinária da Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade, as expensas do benificiário, salvo casos excepcionais avaliados pela SEMA.
Art. 7º A critério da Secretaria de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade, poderá ser destacado profissional legalmente habilitado para verificação de adequação dos alimentos para distribuição.
Art. 8º O não cumprimento ou infração aos termos do presente Decreto e da Lei Municipal nº 1873, de 25 de agosto de 2022, sujeitará o infrator ao impedimento de receber novos alimentos até a respectiva regularização.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada na data de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.