IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 948 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 8.210, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL “LAR PORTO ALEGRE”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 1.603/2023;

Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão, na modalidade condomínio fechado, estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023) e com o Código de Obras e Edificações Municipal (Lei Complementar n° 206/2008).

Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente (SAEMAS), analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado neste ato, conjuntamente ao Alvará de Construção n° 72090, expedido em 20 de outubro de 2023, o projeto de parcelamento do solo específico, na modalidade de condomínio residencial horizontal, denominado “LAR PORTO ALEGRE”, localizado na área urbana deste Município, com área equivalente a 64.986,52m² (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), registrada no Livro n° Dois (02) do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 91.021, de propriedade de LAR PORTO ALEGRE INCORPORADORA SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 47.961.151/0001-70, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º - O projeto do condomínio é composto por área líquida total a ser construída de 16.512,94m² (dezesseis mil, quinhentos e doze metros e noventa e quatro decímetros quadrados), sendo 372,63m² (trezentos e setenta e dois metros e sessenta e três decímetros quadrados) a ser construída de equipamentos condominiais comuns aos moradores e 16.140,31m² (dezesseis mil, cento e quarenta metros e trinta e um decímetros quadrados) de área construída correspondente às 361 (trezentas e sessenta e uma) unidades habitacionais, sendo 11 (onze) unidades habitacionais acessíveis a pessoas portadoras de necessidades especiais e 350 (trezentas e cinquenta) unidades habitacionais padrão, com área construída de 44,71m² (quarenta e quatro metros e setenta e um decímetros quadrados) por unidade; e taxa de permeabilidade de 9,52%, correspondente à área permeável de 6.185,72m² (seis mil, cento e oitenta e cinco metros e setenta e dois decímetros quadrados).

Art. 3º - O condomínio será implantado em área oriunda de gleba anteriormente loteada, especificamente no lote n° 01 (um), da quadra n° 03 (três), do loteamento Terras da Cidade, aprovado em conformidade com a Lei Federal n° 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal n° 207/2008, conforme Decreto Municipal n° 7.827/2020.

Art. 4º - A concessão de HABITE-SE ao condomínio Lar Porto Alegre, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 206/2008, fica condicionada à expedição de TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS (TVO) do loteamento Terras da Cidade, nos termos do artigo 33, da Lei Complementar Municipal n° 347/2023.

Art. 5º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do empreendimento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 6º - O presente decreto de aprovação de condomínio somente produzirá efeitos legais com o competente registro do projeto no Cartório de Registro de Imóveis do Município.

Art. 7º - O condomínio será implantado em área com zoneamento tributário já estabelecido através do loteamento Terras da Cidade, enquadrado em zona tributária 10, conforme Decreto Municipal n° 7.827/2021.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO – SP, aos 30 de outubro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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