IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 948 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 7.235, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE O SELO VERDE - "EMPRESA AMBIENTALMENTE CONSCIENTE", REVOGA A LEI 6.277, DE 10 DE JULHO DE 2017 E 6.377, DE 11 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Projeto de Lei Nº 80/2023 - Autoria: Executivo
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas interessadas na obtenção do SELO VERDE - "EMPRESA AMBIENTALMENTE CONSCIENTE" deverão apresentar documentação que serão pré-requisitos para participação do processo de obtenção dele, sendo:
I - Apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão responsável licenciador, seja ele a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura ou a CETESB, ou comprovação da dispensa do licenciamento ambiental.
II - Apresentação de Certidão Negativa de Débitos Ambientais, emitida pelo órgão licenciador e pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura de Sertãozinho, SP.
III – apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único. Caso a empresa não cumpra com os pré-requisitos, ela será automaticamente excluída do processo de obtenção do SELO VERDE.
Art. 2º - Serão certificadas com o SELO VERDE "EMPRESA AMBIENTALMENTE CONSCIENTE" as empresas que obtiverem pontuações iguais ou superiores a 70 pontos na avaliação dos critérios especificados a seguir:
I – Existência de um profissional responsável pela gestão ambiental da empresa, com comprovação de seu vínculo ao empreendimento e comprovação de responsabilidade técnica: até 05 pontos.
II – Ações Específicas de Educação Ambiental junto a colaboradores, comunidade, clientes e/ou fornecedores: até 10 pontos.
III – Apoio a entidades (ONGs, Associações, Instituto, Poder Público) que atuam na defesa do Meio Ambiente: até 05 pontos (para apoio a uma entidade) e até 10 pontos (para apoio a duas ou mais entidades).
IV – Apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) atendendo aos requisitos mínimos da Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010: até 15 pontos.
V – Comprovação de controle e destinação correta dos resíduos sólidos gerados pela empresa, de acordo com o PGRS: até 10 pontos.
VI – Comprovação de adequado gerenciamento de efluentes Industriais, conforme legislação pertinente: até 10 pontos.
VII – Comprovação de controle adequado de poluição sonora: até 10 pontos.
VIII – Reutilização de água pluvial ou reutilização/redução de consumo de água dentro do processo produtivo: até 10 pontos.
IX – Utilização de Energia Fotovoltaica, ou investimento na diminuição do consumo de energia elétrica, como implantação de troca de lâmpadas comuns para tecnologia LED, ou projetos que visam a diminuição do consumo de energia elétrica, sendo: até 10 pontos.
X – Utilização de frota movida a biocombustíveis ou combustível sustentável como combustível principal de abastecimento: até 10 pontos.
§ 1º - A integridade dos itens auto declaratórios é de responsabilidade do declarante, sendo que informações e preenchimentos realizados equivocadamente ou de má-fé poderão ensejar a aplicação de sanções administrativas, civis e penais ao responsável, bem como excluir o empreendimento da participação no SELO VERDE.
§ 2º - Para pontuação no critério descrito no inciso I, deverá ser comprovado que o vínculo com o profissional tecnicamente habilitado é efetivo ao ano corrente, ou ao prazo vigente para avaliação dos projetos.
§ 3º - A empresa utilizadora de água em seu processo produtivo deverá, através de relatório ou projeto, demonstrar que ela atende às Normas de CONAMA N° 357/05 e Decreto Estadual 8.468/1976, ou outras normas que venham a substituí-las.
§ 4º - Para empresas que não utilizam água em seu processo produtivo, será entendido que a empresa pontuará integralmente no quesito descrito no inciso V.
§ 5º - As ações de controle de poluição sonora serão comprovadas mediante apresentação de relatórios de controle de poluição sonora e atividades mitigadoras realizadas pela empresa, conforme a NBR 10.151 e Lei Municipal 5.689/2014.
§ 6º - Para pontuação nos critérios descritos nos incisos VII e VIII, deverá ser entregue relatório fotográfico e/ou projeto de implantação, que comprovem, ainda, que a ação foi executada no ano corrente, ou do prazo vigente para avaliação dos projetos.
§ 7º - Para pontuação no critério descrito no inciso IX, deverão ser apresentados comprovante de abastecimento contendo os dados da empresa, com a descrição do combustível utilizado (Etanol, Diesel S10, Biogás, carros híbridos ou elétricos), ou apresentação de um relatório com a frota utilizada, que comprovem, ainda, que a ação foi executada dentro do ano corrente, ou do prazo vigente para avaliação dos projetos.
Art. 3º - A entrega da Certificação Selo Verde – Empresa Ambientalmente Consciente às empresas aprovadas ocorrerá anualmente em solenidade promovida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na Semana Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Será publicada no Diário Oficial do Município de Sertãozinho a relação de empresas certificadas, até o décimo dia útil anterior ao da data da solenidade que se refere o caput.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especial as Lei 6.277, de 10 de julho de 2017 e 6.377, de 11 de maio de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 26 de outubro de 2.023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.