IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 639 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.942, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 73, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, conforme disposições pertinentes da Lei Orgânica do Município, e que deve a Administração Pública obedecer ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e também ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração garantir recursos financeiros para atender às despesas de caráter continuado, definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de controle dos gastos públicos por meio de medidas que visem à contenção de despesas, de modo a ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Pública Municipal;
CONSIDERANDO que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a crise financeira por que passam os municípios brasileiros neste ano de 2023, conforme estudos publicados por entidades e instituições especializadas;
CONSIDERANDO a necessidade de serem atendidas as normas referentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial estatuídas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e também as orientações e recomendações expedidas pela Corte de Contas bandeirante;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam vedadas, no período de 27 de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas com pessoal;
III - a admissão de pessoal, ressalvadas:
a) as reposições decorrentes de demissão, de exoneração ou de falecimento de servidores, ocorridas no período referido no caput deste artigo;
b) aquelas referentes às áreas de Educação e Saúde e desde que emergenciais;
IV - a realização de serviço extraordinário, salvo para atividades consideradas essenciais ou de risco à população, que deverá ser autorizado previamente pelo Prefeito;
V - a contratação de novos estagiários, exceto renovação de contrato com autorização expressa da Coordenadora Municipal de Finanças;
VI - a participação de servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e curso de qualificação, bem como em encontros regionais, estaduais e nacionais relativos a quaisquer áreas, salvo casos excepcionais com autorização expressa do Prefeito;
VII - a concessão de diárias, nos termos do Decreto nº 2.673/16 e suas alterações, salvo quando expressamente autorizadas pela Coordenadora Municipal de Finanças;
VIII - a conversão de licença-prêmio assiduidade em pecúnia.
Art. 2º - Fica determinada a revisão de metas fiscais para efeito de empenhamento da despesa pública, de forma que se obtenha redução do gasto público, por meio do contingenciamento dos recursos orçamentários, observados os critérios estabelecidos no § 4º do art. 28 da Lei nº 3.515, de 27 de julho de 2022.
Art. 3º - As despesas com aquisição de combustível e material de natureza permanente e as referentes a viagens, telefones e energia elétrica devem se restringir ao mínimo possível.
Art. 4º - Os contratos de serviços, sejam prestados por pessoas físicas ou jurídicas, devem ser revistos, mas sem prejuízo às atividades essenciais ou consideradas de risco.
Art. 5º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação do presente Decreto serão dirimidos pela Administração, podendo esta, inclusive, editar os atos normativos complementares que se fizerem necessários.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 31 de outubro de 2023.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 31 de outubro de 2023.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.