IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 06 de novembro de 2023 | Edição nº 1515 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.444/23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2.023

“Dispõe sobre a complementação salarial nos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Enfermeiros, Enfermeiros- ESF e dá outras providências.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraiso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar o repasse dos valores recebidos do Governo Federal a título de complementação nos vencimentos dos cargos Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, alusivo a diferença entre a remuneração em que se encontrem e o valor do Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2.022, conforme relação apresentada pelo sistema oficial INVESTSUS, vinculado ao Ministério da Saúde.

Art. 2º. O pagamento da complementação que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ficará condicionada a “Assistência financeira complementar”, proveniente da União, conforme dispõe o Voto Suplementar conjunto dos Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Gilmar Mendes (vistor) proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 MC/STF.

Parágrafo único. Não se aplica ao presente caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a presente Lei visa tão somente regulamentar o piso nacional de que trata a Lei 14.434/22, nos exatos termos da modulação dos efeitos no julgamento da ADIN 7222 MC/STF.

Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

§ 1º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores e empregados públicos.

§ 2º. O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2.022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.

§ 3º. Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2.023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:

I- fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos;

II- geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e

III- permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa;

Art. 4º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2.022, compete a União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Art. 5º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, denominada “Assistência Financeira Complementar”.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de créditos adicionais especiais a serem aberto até o limite dos recursos a serem transferidos pelo Governo Federal, que aqui fica autorizado.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 12 de maio de 2.023 conforme determinação em sentença da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 MC/STF, Portaria GM/MS nº 597 de maio de 2.023 e Portaria GM/GM nº 1.135 de 16 de agosto de 2.023, revogando-se todas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Eventuais alterações de valores e/ou condições de repasse da verba de que trata esta lei, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 31 de outubro de 2.023.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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