IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 743 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.881, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

“Dispõe sobre a concessão de férias coletivas aos servidores públicos municipais que especifica e dá providencias correlatas”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E

CONSIDERANDO que a concessão de férias coletivas é ato discricionário da autoridade competente, por conveniência da Administração Pública, baseada no princípio da Supremacia do Interesse Público;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, conforme Decreto 2860, de 01 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO, ainda, o princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, a exigir a manutenção dos serviços essenciais.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidas férias coletivas aos servidores públicos municipais, no período de 18 dezembro de 2023 a 1º de janeiro de 2024, com exceção dos serviços considerados essenciais que, pelas suas naturezas, não poderão sofrer paralisação.

§ 1º Os professores gozarão do período de 19 de dezembro de 2023 a 02 de janeiro de 2024, devido ao processo de atribuição de aulas para o próximo ano letivo.

§ 2º A Diretoria de Negócios Jurídicos, gozarão no período de 20 de dezembro de 2023 a 03 de janeiro de 2024, devido ao início do recesso judiciário.

Art. 2º Consideram-se, neste período, serviços essenciais os relacionados à saúde, coleta de lixo, segurança pública e as tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução e aqueles cuja paralisação poderão causar prejuízos à administração e riscos à população.

Parágrafo único - O funcionamento dos serviços essenciais será disciplinado em escala e números suficientes, em cada Departamento ou Divisão, relativamente aos seus servidores e serviços, de forma a não sofrerem interrupção.

Art. 3º As férias coletivas concedidas por este ato serão descontadas dos períodos aquisitivos vencidos e/ou a vencer.

Parágrafo Único – Quando o número de dias de férias que o servidor fizer jus for inferior a quantidade de dias de férias concedidos, os dias excedentes serão considerados como antecipação de férias.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, aos 31 de outubro de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 31 de outubro de 2023.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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