IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 217A | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 7.191, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

“Regulamenta a Lei n° 2.345/2018, que dispõe sobre o controle de ruídos e poluentes tóxicos da frota de veículos em uso do transporte coletivo e de carga utilizados pela Administração Pública, bem como aqueles que circulem no Município mediante autorização do Executivo”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e consoante os arts. 58, VII e 172, I da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, o processo administrativo n° 900, de 31 de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º A Administração Pública direta ou indireta, ou por meio de concessão de serviço público, deverá adotar medidas que visem monitorar e adequar os veículos movidos a diesel que compõem a frota municipal ou que prestem serviços a ela, para minimizar o impacto ambiental causado pela fumaça preta.

Art. 2º Para fiel cumprimento da Lei n° 2.345, de 2018, serão adotadas medidas para a realização de inspeção veicular, conforme as seguintes tecnologias e periodicidades:

I - por inspeção utilizando a Escala Ringelmann, com periodicidade semestral;

II - por inspeção utilizando-se equipamento opacímetro, com periodicidade anual;

III - utilizando-se outra técnica ou equipamento, desde que seja regulamentado por legislação ambiental específica e validada pelo órgão de Controle Ambiental estadual ou federal, com periodicidade mínima anual, estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 3º A avaliação da fumaça preta dos veículos municipais movidos a diesel da frota própria caberá à cada Secretaria, enviando cópias para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Gestão de Pública.

Parágrafo único. Quando houver frota a diesel terceirizada que preste serviço à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, caberá à Secretaria gestora do contrato a obrigação de cobrar a análise conforme disciplinada neste Decreto, sendo o processo supervisionado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 4º Os veículos avaliados que apresentem desconformidade de suas emissões, de acordo com a legislação ambiental, deverão ser retirados de circulação e submetidos a manutenção corretiva.

§ 1° Os veículos retidos poderão retornar ao serviço quando for apresentada nova inspeção demonstrando que o problema foi resolvido.

§ 2° Os veículos da frota terceirizada que permanecerem em atividade após a verificação do descumprimento dos padrões de emissão da fumaça preta e que continuarem a ser utilizados sem passar por manutenção corretiva, estarão sujeitos às penalidades previstas em legislação própria, ou no edital ou contrato da licitação pública.

§ 3° A Prefeitura poderá exigir que os veículos ostentem em local visível no para-brisa dianteiro um selo ou sistema equivalente, indicando a verificação da conformidade ambiental com prazo de validade.

Art. 5º Para assegurar os objetivos da Lei n° 2.345, de 16 de janeiro de 2018, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado, com o intuito de realizar a inspeção veicular.

§ 1° A contratação de pessoa jurídica de direito privado, nos termos acima referidos, se fará mediante a realização de prévio procedimento licitatório.

§ 2° Os novos processos licitatórios para contratação de serviços que façam o uso de veículos a diesel, deverão constar no edital a obrigatoriedade de apresentação de Certificado de Inspeção dos Veículos em conformidade com a legislação, e o certificado deverá ser sempre renovado conforme os prazos definidos no art. 2°.

Art. 6º A Prefeitura poderá implantar selo ambiental a ser fixado em local visível nos veículos movidos a óleo diesel que compõem a frota municipal, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.

Fabio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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