
IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 01 de novembro de 2023 | Edição nº 524 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7.097/2023.
De 01 de novembro de 2023.
“Dispõe sobre a situação de emergência e requisição administrativa por intervenção na Santa Casa de Salto de Pirapora para manutenção da assistência médico hospitalar, bem como a manutenção dos serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Salto de Pirapora e dá outras providências”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado na forma do disposto no art. 196 da Constituição Federal, constituindo-se mediante o chamado Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 propicia um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde;
CONSIDERANDO que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é de competência comum da União, Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;
CONSIDERANDO que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 30, inciso VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os dispostos nos arts. 1º; 4º; 7º; 9º, inciso III; 15º e 18º;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS);
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Federal nº 8.080/90, além de estabelecer que a direção do sistema único de saúde é única, por força do art. 198, I, da CF, e atribui ao município, juntamente com o Estado e a União, os cuidados necessários com a saúde pública;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art. 219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviços de saúde, em todos os níveis, e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora, dentre as diversas atribuições, determina que haja assistência médica e pública e o dever de cuidar da saúde da população;
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Salto de Pirapora é o único estabelecimento que garante assistência hospitalar no Município pelo SUS, mediante convênios com as esferas de Governo;
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Salto de Pirapora atende a grande maioria de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, meta que o Poder Público quer manter e aprimorar;
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Salto de Pirapora é o único Hospital na cidade, atendendo toda demanda do Município e região;
CONSIDERANDO que a etimologia de intervenção encerra a ideia da “ingerência de um indivíduo ou instituição em negócios de outrem” e, mais precisamente para o nosso interesse, ou seja, a intervenção quer dizer a retirada temporária da autonomia do titular da atividade, visando a própria manutenção desta, com a consequente ocupação transitória (não perpétua) de sua propriedade, bens e serviços;
CONSIDERANDO que a intervenção é ato administrativo, considerado de direito pessoal da Administração, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, excepcional, unilateral, transitório, auto executório, pressupõe o cumprimento de requisitos e não pode ser regra, sob pena de desvirtuamento da sua previsão e finalidade;
CONSIDERANDO que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população, a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do art. 5º, XXV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população;
CONSIDERANDO as denúncias de deficiência das ações e serviços da Santa Casa de Salto de Pirapora e a situação gravosa e calamitosa representada, com prejuízo do atendimento hospitalar, com grave risco para a própria preservação da vida humana;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da requisição, na modalidade da intervenção, é o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Salto de Pirapora, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;
CONSIDERANDO que o inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na Santa Casa de Salto de Pirapora, face ao risco iminente do caos no atendimento à população;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público Municipal fazer-se presente através da intervenção, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Santa Casa de Salto de Pirapora, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;
CONSIDERANDO que os diversos questionamentos realizados pelo Ministério Público, que não foram sequer respondidos pela referida entidade, o que pode ocasionar na instauração do Inquérito Civil e possível ação civil pública por parte do DD. Parquet;
CONSIDERANDO as ausências de médicos plantonistas na especialidade de Ginecologia/Obstetrícia, bem como a presença de médicos com as especialidades de Pediatria e Clínica Médica, bem como, em plantões de fundo, médicos com as especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia e Anestesia;
CONSIDERANDO que o Município de Salto de Pirapora, não sendo omisso com o bom manejo de dinheiro público encaminhou diversos ofícios, autuações, notificações, bem como diversos e-mails, nos quais nunca houve respostas satisfatória nem qualquer resolução dos problemas graves externados e comprovados na Santa Casa de Salto de Pirapora;
CONSIDERANDO que é cristalino que a desorganização na aplicação dos recursos públicos levou a Santa Casa de Salto de Pirapora a acumular passivo elevado, utilizando indevidamente as verbas públicas recebidas pela União, Estado e Município, cujo montante das dívidas vem se avolumando e a ausência de prestação de contas de maneira correta;
CONSIDERANDO que a cidade de Salto de Pirapora tem demanda reprimida de exames, consultas e procedimentos, e a principal referência primária hospitalar é a Santa Casa de Salto de Pirapora,
CONSIDERANDO que a má-gestão perpetrada pela situação atual existente de atividades de saúde, se configuraria com a dificuldade de manutenção do serviço (assistência médico-hospitalar) em funcionamento, na sua redução, interrupção ou mesmo cessação, o que levaria a situação ao caos, com possibilidade de iminente colapso e perigo público concreto de deficiência ou paralisação parcial ou completa do atendimento hospitalar da população, o que invariavelmente ocorre em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da instituição;
CONSIDERANDO o caos a ser instalado e do perigo público iminente de colapso de paralisação parcial ou completa do atendimento hospitalar em prol da população, sendo oportuna a requisição de bens e serviços pela intervenção com intuito de reorganização da saúde pública;
CONSIDERANDO que o momento atual exige soluções rápidas, ágeis e efetiva destinação previstos na prestação de serviços;
CONSIDERANDO que tal situação chegou ao ponto máximo de tolerância por parte da população, da comunidade representativa e da Administração Pública, que através de suas representações legítimas e legais, solicita providências urgentes por parte do Governo Municipal, no sentido de solucionar tal situação;
CONSIDERANDO por fim, que a requisição na modalidade de intervenção é apenas para atingimento de finalidade certa e por prazo determinado, cuja eventual omissão do Poder Público colocaria em risco a vida dos cidadãos que se servem dos serviços públicos de saúde na Santa Casa de Salto de Pirapora;
DECRETA:
Art. 1º Fica DECRETADA A INTERVENÇÃO NA IRMANDADE SANTA CASA DE SALTO DE PIRAPORA, Estado de São Paulo, CNPJ: 50.807.833/0001-37, com endereço na AVENIDA CARLOS CHAGAS 67, CENTRO, Salto de Pirapora – SP - CEP - 18160000 – Salto de Pirapora/SP, na forma do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a partir das 08:00 horas do dia 01 de novembro de 2023, ficando requisitados, por esta Administração Municipal, mediante ocupação temporária todas suas instalações físicas, recursos humanos e equipamentos médico-cirúrgicos, bens e serviços correspondentes prestados e existentes na Instituição, necessários ao funcionamento do hospital e serviços de saúde prestados ao município.
Art. 2° A requisição e intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada prestação de serviços médico hospitalar nas instalações da Santa Casa De Salto de Pirapora em prol da população, a fim de manter os serviços essenciais e necessários ao atendimento à gestão plena municipal, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativas, jurídica e financeira serão necessárias para a prestação do serviço de assistência à saúde.
Art. 3º O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais períodos, de acordo com a necessidade do interesse público, que será apreciado em momento oportuno.
Parágrafo único: A Intervenção administrativa terá como metas principais:
I - mudança do perfil assistencial médico-hospitalar a fim de garantir ao cidadão acesso ao atendimento de saúde e garantir, entre outros direitos, a humanização dos serviços, a gratuidade e universalidade do atendimento, princípios esses norteadores do SUS;
II - a elaboração e apresentação de um diagnóstico da situação operacional, financeira-econômica e gestão da entidade;
III - a regularização e manutenção dos serviços, especialmente os de atendimentos de urgência, emergência e de plantões presenciais e de fundo de 24 (vinte e quatro) horas; e
IV - a elaboração de novos regramentos para futura finalização da presente.
Art. 4° A Mesa Regedora, o Provedor, o Presidente, o Superintendente, a Diretoria Executiva e/ou Administrativa e/ou Médica, o Gestor, o Administrador e eventuais outros representantes ou órgãos de gestão, conselhos de administração e fiscal entre outros, ou aconselhamento da Santa Casa de Salto de Pirapora, mas não se limitando a tais, ficam afastados e desabilitados de suas funções e/ou poderes em relação ao hospital e serviços de saúde na cidade de Salto de Pirapora - a partir da publicação deste Decreto Municipal-, que passará a ser respondida exclusivamente pelo Município de Salto de Pirapora, através da Comissão Interventora nomeada pelo Executivo Municipal, exclusivamente dos termos firmados pelo Município de Salto de Pirapora.
Parágrafo primeiro. Em razão deste decreto cessam todos os efeitos jurídicos, fiscais e administrativos, mas não se limitando, do Estatuto Social da Organização Social de Saúde da Irmandade da Santa Casa de Salto de Pirapora, enquanto perdurar a intervenção.
Parágrafo segundo. A contar do afastamento dos membros da Santa Casa de Salto de Pirapora mencionados no “caput”, que se dará a partir da publicação do presente Decreto Municipal, quaisquer atos praticados pelos mesmos serão considerados nulo de pleno direito.
Parágrafo terceiro. Em decorrência do presente Decreto, ficam todos os integrantes da atual diretoria executiva e/ou administrativa, mas não se limitando a tais, afastados das atividades de direção da instituição e os profissionais ou empresas contratadas para esse fim.
Art. 5º - Fica vedado quaisquer transações de ativos financeiros, mas não se limitando, tais como vendas, compras, empréstimos, financiamentos, aplicações, pagamentos, transferências (DOC, TED ou PIX) e saques, por qualquer meio eletrônico ou presencial, junto as instituições financeiras em que a Santa Casa de Salto de Pirapora seja titular/cliente, a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.
Parágrafo único. Fica vedado, ainda, mas não se limitando, a retirada de livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.
Art. 6º Para os fins deste Decreto fica nomeada como representante do Poder Executivo, a Senhora Loide de Oliveira Rosa Pereira, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 19.793.308 SS/SP, CPF nº ***.***.***-**, residente e domiciliada na Rua João dos Santos Guilherme, nº 680, Ana Guilherme, Salto de Pirapora/SP, CEP. 18160-000, nesta cidade, que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, para presidir a Comissão Interventora tendo plenos poderes de direção e administração, do pessoal, do corpo clínico e de manutenção, estando investida das atribuições destinadas à consecução do objeto deste Decreto, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas funções, sendo assistida pelos demais membros da Comissão Interventora.
Art. 7º. Fica nomeada a Comissão Intervencionista Provisória e constituída a partir da publicação deste Decreto, para fins de gestão, que prestará contas à Presidente e ao Executivo Municipal com os demais componentes:
a) 1 (um) Gestor Clínico – Roseli das Graças Sanches Campos – RG nº 11.870.356 – CPF nº ***.***.***-**;
b) 1 (um) Gestor Técnico Amanda Jesus Santos Lobo – RG nº 28.560.896-4 – CPF nº ***.***.***-**;
c) 1 (um) Gestor Administrativo-Financeiro – Carina Januário da Silva Oliveira – RG nº 33.152.707-8 – CPF nº ***.***.***-**; e,
d) 1 (um) Gestor Jurídico – Matheus Gomes Miranda – RG nº 52.319.102-9 – CPF nº ***.***.***-**.
Parágrafo primeiro. Aos membros da Comissão Interventora incumbe auxiliar a Presidente em suas atividades, inclusive de fiscalizar os atos desta, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo. Para consecução de seus trabalhos os membros da Comissão Interventora realizarão reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.
Parágrafo terceiro. Os membros da Comissão Interventora deverão prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, da situação patrimonial e dos recursos públicos recebidos e utilizados na Santa Casa de Salto de Pirapora.
Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, a Presidente auxiliada pelos demais membros da Comissão Processante poderá praticar todos e quaisquer atos inerentes à presente Intervenção, entre os quais:
I – representar a Santa Casa de Salto de Pirapora, administrativa e judicialmente, a partir da publicação do presente Decreto, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando a gestão do hospital, melhoria no atendimento dos pacientes e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais, assim como finalidades estatutárias e precípuas;
II - requisitar serviços e servidores de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;
III - gerir os recursos destinados à Santa Casa de Salto de Pirapora, podendo, para isso, movimentar contas bancárias, assinar documentos bancários e contratos e, se necessário, abrir novas contas;
IV - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital, além de rescindir contratos;
V - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além de medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e adequado funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
VI – renegociar dívidas da instituição junto a fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras;
VII - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
VIII - providenciar laudo da situação econômico-financeira do hospital, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se necessário, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;
IX - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade; e
X - receber recursos materiais e serviços do Município de Salto de Pirapora, que auxiliem na execução das atividades do hospital.
Parágrafo primeiro. Além das prerrogativas previstas no presente decreto, a Presidente deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da instituição, bem como aqueles de Administrador da mesma, durante o período que perdurar a intervenção administrativa.
Parágrafo segundo. Fica a Presidente autorizada a contratar consultoria especializada em gestão de sistemas de saúde e hospitais para implantação de um novo modelo de gestão, que serão suportados por novo Convênio a ser lavrado com a Municipalidade.
Parágrafo terceiro. A Presidente ora nomeada poderá requisitar força policial para garantir a segurança pública após a ocupação administrativa, bem como fica autorizado a contratar segurança privada, para garantir a segurança interna das instalações da Santa Casa de Salto de Pirapora, durante a vigência da presente intervenção.
Parágrafo quarto. A Presidente apresentará relatório ao Ministério Público, a Secretária Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara Municipal de Vereadores, relativo às suas atividades, bem como da situação apurada na instituição.
Art. 9º. Ao final da situação de intervenção, a Presidente e a Comissão Interventora deverão apresentar, conjuntamente, o Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.
Art. 10. A presente Intervenção não transfere ao Município responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que poderão advir durante a Intervenção.
Parágrafo único. A presente intervenção refere-se tão somente ao Contrato entre a Santa Casa de Salto de Pirapora e a Administração Municipal, não abrangendo os eventuais contratos que a Organização Social de Saúde da Irmandade da Santa Casa de Salto de Pirapora tenha firmado com outros entes.
Art. 11. Comunique-se a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Polícia Civil, a Secretária Municipal da Saúde de Salto de Pirapora, ao Conselho Municipal de Saúde de Salto de Pirapora e a Câmara Municipal de Vereadores de Salto de Pirapora para que façam o acompanhamento do cumprimento do ato deste Decreto no dia 31 de Outubro de 2023 às 18:00 horas.
Parágrafo único. Fica autorizada a troca das fechaduras de todos os acessos de entradas e saídas, das salas administrativas ou equivalentes, bem como impedir o acesso, mas não se limitando, aos integrantes da atual diretoria executiva e/ou administrativa, às dependências da Santa Casa de Salto de Pirapora durante o período da intervenção.
Art. 12. Remetam-se cópias deste Decreto a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. Thais Galvão Camilher Peluzo, a DD. Promotora de Salto de Pirapora Dra. Maria Paula Pereira da Rocha, ao Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores Clodoaldo Soares de Almeida, ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Sidney Estanislau Beraldo, ao Senhor Dr. Eleuses Paiva, Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e as Instituições Bancárias do Município de Salto de Pirapora.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, se persistirem as causas de emergência.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
