
IMPRENSA OFICIAL - SALES
Publicado em 01 de novembro de 2023 | Edição nº 1306 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.383, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.023.
Regulamenta os serviços funerários, bem como o funcionamento de cemitérios no Município de Sales e dá outras providências.
JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU, Prefeito do Município de Sales, no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, inc. XIV e XV e art. 70, inc. XI da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - Os cemitérios municipais públicos de Sales são administrados pela Secretaria da Obras e Serviços Públicos do Município, sendo sua utilização livre a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Administração: entidade municipal competente e/ou a pessoa jurídica de direito privado delegatária dos serviços cemitérios no cemitério e de cremação nos crematórios públicos, ou a associação religiosa responsável por cemitério particular, que deverá designar administrador para cada cemitério e crematório para gerenciar as atividades cotidianas;
II - Administrador: pessoa física designada pela administração para gerenciar as atividades cotidianas dos cemitérios ou crematórios;
III - Caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
IV - Cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares;
V - Cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de Sales;
VI - Cessão de gaveta unitária a prazo fixo: cessão de uma gaveta para acomodação de um único caixão em uma sepultura por prazo fixo, passível de renovação sucessiva;
VII - Cessão de terreno a prazo indeterminado: cessão de terreno destinado à acomodação de caixões em uma sepultura de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
VIII - Crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais;
IX - Exumação: remoção dos restos mortais de sepultura;
X - Gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão;
XI - Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;
XII - Ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII - Sepultura: o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, sejam terrenos ou gavetas unitárias;
XIV - Sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura;
XV - Terreno: sepultura destinada ao sepultamento, em gavetas, de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
XVI - Urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XVII - Usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemitério ou funerário.
Parágrafo único - As disposições desta lei aplicam-se aos cemitérios particulares.
Art. 3º - Cada cemitério poderá dispor de um velório, com quantidade de salas de velação suficiente à respectiva demanda.
Art. 4º - As necrópoles municipais, bem como os serviços de sepultamento funcionarão nos horários determinados pela Administração.
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Art. 5º - Nos locais públicos respectivos indicarão, em lugar bem visível, a planta geral do cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para a concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo único - Igualmente deverá ficar exposta em lugar bem visível, a tabela de taxas vigentes que devam ser cobrados para os diversos serviços.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 6º - As sepulturas para enterramento de cadáveres de adultos e crianças terão as medidas mínimas indicadas no regulamento, na forma das normas federais e estaduais.
§1º. Em casos excepcionais, a administração do Cemitério poderá autorizar a construção de um carneiro sobreposto, através da edificação de um compartimento sobre o carneiro já existente, para o sepultamento de membro da mesma família.
§2º. As lajes de fechamento de gavetas sobrepostas e as paredes laterais poderão revestidas, no mínimo, com argamassa mista de cal, areia e cimento e desempenada, conforme normas de construção ou quaisquer outros materiais similares, preservando-se a higiene, segurança e a estética do túmulo.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS
Art. 7º - Para melhor localização das sepulturas o Prefeito Municipal poderá através de Lei dar denominação às ruas, avenidas e alamedas dos cemitérios municipais.
Art. 8º - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos com relação a quadra em que se acharem; todas as quadras serão numeradas com algarismos romanos, com relação à rua em que estiverem.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE SEPULTURAS
Art. 9º - Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas pelo Município, através de concessão provisória ou perpétua, em qualquer desses casos, intransferível, mediante pagamento das taxas em vigor.
§ 1º Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 3 (três) anos para adultos e 2 (dois) anos para os menores 6 (seis) anos. Findos esses prazos, após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes.
§ 2º Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, em caráter intransferível por ato "inter vivos", condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e a inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína na forma prevista neste regulamento.
Art. 10º - As concessões poderão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo anterior, transformar-se em perpétua, desde que o interessado, mediante requerimento, responda pelo pagamento das taxas vigentes à época da perpetuação.
Art. 11º - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos fará as concessões perpétuas de terrenos vagos de sepultura a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades, ou confrarias religiosas, desde que o interessado formule em requerimento protocolado e dirigido ao Secretário, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) nome, profissão, RG, e residência da pessoa que faz o pedido;
b) nome e residência da pessoa ou família; nome, atividade e sede da Sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual é feita a concessão, juntando-se comprovante de constituição da entidade requerente;
c) as condições em que pretende quitar a taxa.
Parágrafo único. Os pedidos de concessão serão protocolados no serviço de Protocolo Geral do Paço Municipal e atendidos, rigorosamente, de acordo com. a ordem do protocolo.
Art. 12º - Fica permitida a concessão de terreno a pessoa viva.
Art. 13º - A representação de interessados perante as administrações dos cemitérios somente far-se-á mediante instrumento público ou particular de mandato, com fins especiais.
Art. 14º - Nos terrenos ou sepulturas de concessão perpétua deverão os interessados colocar junto a cruzeta ou na mureta, uma placa com a indicação "perpétua".
Art. 15º - O Município dará sempre ao interessado o respectivo título de concessão assinado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos ou a quem for delegado, à vista do comprovante de pagamento integral da taxa devida.
§ 1º. Se provisória a concessão, o título assinalará o prazo de validade.
§ 2º. No título respectivo deverá conter, obrigatoriamente, dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir integralmente a presente lei por conhecê-la.
Art. 16º - De posse do título de concessão, o interessado poderá utilizar o terreno, de conformidade com o prescrito nesta lei.
Parágrafo único - Na aquisição do terreno para fins imediatos de sepultamento, o título de concessão poderá ser substituído, provisoriamente, por uma autorização de inumação com validade de 30 (trinta) dias, assinada pelo Secretário de Obras ou Serviços Públicos ou pelo pela pessoa a quem for para tanto delegado poderes.
Art. 17º - Nos terrenos de concessão perpétua, serão enterrados:
a) quando a concessão for a determinada pessoa, só a pessoa indicada:
b) quando a concessão for feita a uma família, os agregados da mesma, desde que haja autorização expressa do seu representante legal com testemunho de dois familiares; nessa situação, possuindo a família jazigo, será permitido o sepultamento de menor em sepultura de adulto.
c) quando a concessão for feita a sociedade, instituições, corporações, irmandade ou confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores, à vista de documento autêntico que prove a qualidade alegada.
Art. 18º - Quando a concessão perpétua abranger duas ou mais sepulturas contíguas, poderá o concessionário ocupar o espaço entre elas compreendido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o corpo estiver inumado em quadra geral do cemitério.
Art. 19º - Nenhum enterramento poderá ser feito nos cenotáfios, nos quais se compreende as capelas votivas.
Art. 20º - Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram cedidos, não podendo os direitos de concessão serem transferidos para terceiros.
§ 1º. Serão indeferidos todos os pedidos de aquisição ou transferência de concessão de terreno que se mostrarem em desacordo com a presente regulamentação.
§ 2º. Verificada a insistência de interesse na utilização da concessão, o terreno retornará ao Município, automaticamente, assim como nos casos de término da concessão.
Art. 21º - As transferências resultantes do direito de sucessão ou de disposição testamentária, far-se-ão de conformidade com a legislação civil.
§ 1º. A transferência a que se refere este artigo será sempre precedida de requerimento assinado pela parte interessada, dirigido ao Secretário de Obras e Serviços Públicos e acompanhado de provas inequívocas do direito de concessão e do direito hereditário que autoriza essa transferência.
§ 2º. Será expedido, oportunamente, pela Secretaria da Administração, documento formalizando a transferência, com indicação do motivo da mesma e da origem da concessão.
Art. 22º - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão será declarada extinta, revertendo o terreno para o Município, uma vez cumpridas as formalidades legais.
Art. 23º - Extinguindo-se a necrópole, estará em consequência extinta a sepultura perpétua, não assistindo, assim, qualquer direito de transferência da referida concessão perpétua para outro cemitério municipal.
Art. 24º - Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo concessionário a concessão será revogada, restituindo-se ao Município a sepultura respectiva com todas as construções existentes sem que caiba ao concessionário qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único - Nessa hipótese, havendo corpo inumado, a administração, municipal aguardará o prazo respectivo para a remoção dos restos mortais ao ossuário.
CAPÍTULO IV
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 25º - Os enterramentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido.
§ 1º. Em cada gaveta ou carneiro só se fará um enterramento não podendo ser aberta para outro, antes de decorridos 3 (três) anos, se adulto e 1 1/2 (um ano e meio) ano, se menor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo novo enterramento os restos mortais poderão ser colocados em ossuário construído no mesmo terreno do túmulo.
Art. 26º - Os restos mortais poderão, ainda, ser enterrados no mesmo lugar a mais de 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade – ou qualquer outra medida conforme normas ambientais pertinentes -, de forma que acima deles possam ser feitos novos enterramentos, desde que os ossuários estejam lotados ou ocorram outras causas de natureza administrativa que dificultem ou impossibilitem a remoção dos despojos.
Parágrafo único - Inclui-se no pagamento da taxa a situação disciplinada neste artigo.
Art. 27º - Em todo e qualquer enterramento será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento.
Parágrafo único - O enterramento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridos 24 horas do falecimento apenas nas hipóteses estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 28º - No livro próprio de registro de enterramento, será feita a anotação da certidão de óbito.
Art. 29º - Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá o seu enterramento interditado pelo Chefe de Serviço, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.
§ 1º. O enterramento, nessa hipótese, será feito às vistas da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
§ 2º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registro de enterramento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade, presumível, cor, estatura, sexo, e outros dados de relevância para.
§ 3º. Nos casos deste artigo, o enterramento somente será feito depois da liberação pelo Instituto Médico Legal.
Art. 30º - Os enterramentos não poderão, regra geral, serem feitos antes de 24 horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária, atestar que:
a) a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação;
c) existir conveniência, assim declarada através de atestado médico.
Parágrafo único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios após 36 horas do momento em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto somente poderá ocorrer se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.
Art. 31º - As formalidades previstas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, do qual conste a identidade do morto e a respectiva "causa mortis".
Art. 32º - Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo a hipótese de ocorrência de óbitos em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente.
Art. 33º - O Chefe de Serviço é obrigado a mandar fazer os enterramentos dos corpos que forem levados aos cemitérios, uma vez cumpridas as exigências legais, para esse fim haverá de ter, sempre, um número suficiente de sepulturas abertas.
CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
Art. 34º - As solicitações de abertura ou providências outras para fins de inumação somente serão atendidas pelo Chefe de Serviço formulados pessoal e expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 6 horas, contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante prévia vistoria do túmulo pelos familiares.
Parágrafo único - Exceto nos casos de inumação com horário pré-estabelecidos, os demais serviços afetos aos cemitérios municipais dependerão da escala de serviço organizada pelo chefe de serviço de administração e controle de cemitérios e aprovada pelo Secretário da Administração.
CAPÍTULO VI
DAS NECRÓPSIAS
Art. 35º - Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial, policial ou sanitária.
Art. 36º - Os cadáveres que tenham sido objeto de necrópsia, praticada fora do necrotério municipal, somente serão conduzidos dos cemitérios e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões especiais.
Art. 37º - Para estudo da ciência médica e odontológica poderá o Secretário da Obras e Serviços Públicos permitir a entrega de ossos e cadáveres de indigentes ou de pessoas que não tenham sido reclamados pelos familiares ou conhecidos no prazo legal, desde que autorizado expressamente pela autoridade judicial competente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infectocontagiosas, dos que tenham falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja "causa mortis" for ignorada.
Art. 38º - A entrega de cadáveres e ossos será feita diretamente à faculdade requisitante, mediante recibo precedido de autorização expressa do Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Art. 39º - A faculdade será responsável pelo uso, destinação e conservação do material cadavérico que vier a receber.
Art. 40º - As administrações dos cemitérios deverão dispor sempre de livros e impressos aprovados pela Secretaria, indispensáveis à boa execução desta lei.
Art. 41º - Serão gratuitamente enterrados os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios pelas autoridades policiais, aplicando-se, no que couber, por ocasião da remoção dos restos mortais, as disposições contidas nesta lei.
Art. 42º - Todo servidor com atividade nos cemitérios municipais deverá facilitar por todos os meios ao seu alcance os serviços de interesse da justiça, quer se realizem durante o expediente, quer em horário extraordinário.
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 43º - As construções definitivas, tais como, túmulos ou jazigos fechados com lajes, mausoléus, cenotáfios, carneiros, e construções equivalentes, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua, nos quais tenham sido feitos carneiros.
§ 1º. Os carneiros em terrenos concedidos pelo Poder Público somente poderão ser construídos pela Administração Municipal, ou, ainda, por terceiros, desde que autorizados e credenciados juntos ao Setor de Tributação.
§ 2º. Somente após aprovação do projeto pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pago a taxa devido serão as gavetas construídas mediante alvará técnico respectivo e a seguir usadas para enterramento, caso contrário, o enterramento far-se-á em carneiro construído pelo Município.
§ 3º. Os interessados poderão utilizar o projeto arquitetônico-padrão de gavetas para sepulturas nos cemitérios municipais com as dimensões e orientações uniformizadas oferecido pelo Município, caso em que ficam estes dispensados do procedimento de aprovação do projeto a que se refere o § 2.º deste artigo, mantidas as demais obrigações.
Art. 44º - Nas sepulturas construídas em terrenos de concessão provisória ou perpétua poderão os interessados, mediante prévia autorização, colocar cruzes, grades, emblemas, plantar flores, vedada a construção de lápides que cubram a sepultura toda, que só serão permitidas quando se tratar de concessão perpétua.
§ 1º. Nos terrenos de concessão provisória, findo o prazo e após 30 (trinta) dias, serão retirados qualquer objeto e demolidas as benfeitorias porventura nelas feitas, e, os restos mortais encontrados, se não forem reclamados pelos interessados, serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios, mediante anotação em livro próprio.
§ 2º. As providências referentes ao parágrafo anterior serão de iniciativa de quaisquer funcionários dos cemitérios, mediante representação ao Secretário da Administração.
§ 3º. Findo o prazo da concessão provisória, a Secretaria da Obras e Serviços Públicos mandará publicar durante 3 (três) dias pela imprensa Oficial do Município, edital com o prazo de 30 (trinta) dias para os interessados reclamarem, mediante requerimento protocolado, os restos mortais e o material da demolição efetuada.
CAPÍTULO VIII
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU EM RUÍNA
Art. 45º - Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério; considera-se em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.
Art. 46º - Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construídos
Art. 47º - Quando o Chefe de Serviço constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína, comunicará imediatamente o fato à Secretaria, para os fins de direito.
§ 1º. Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, proceder-se-á a vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo, especificando as reparações necessárias e urgentes.
§ 2º. À vista do laudo, a Secretaria mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial do município ou em jornal local por três dias consecutivos, notificando c concessionário, que terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho fundamentado do Secretário, revertendo-se ao patrimônio do Município os materiais aproveitáveis e considerando-se como vago o terreno respectivo.
§ 4º. Os túmulos que pela crença popular ou religiosa tornarem-se motivo de adoração e realização de cultos, serão igualmente preservados e conservados pelo Município.
Art. 48º - Extinta a concessão e removidos os restos mortais, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos poderá declará-la vaga.
Art. 49º - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos, bem como a prática de qualquer ato que importe a violação de sepultura, túmulo ou mausoléu, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pelo coordenador na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS EXUMAÇÕES
Art. 50º - Nenhuma exumação será feita, salvo:
I - Se for autorizada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, cumpridos os prazos e formalidades prescritos na legislação estadual aplicável;
II - Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, diligência no interesse da justiça.
Art. 51º - Às exumações referidas no inciso I do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I - A qualidade de quem faz o pedido;
II - A razão do pedido e a causa da morte conforme certidão de óbito respectiva;
III - Consentimento da autoridade policial, para a translação do cadáver para outro município;
IV - Consentimento de autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação para outro país.
§ 1º A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º. O interessado recolherá previamente o taxa devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.
§ 3º. Quando a exumação for feita para a translação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o esquife para tal fim. Esse esquife deverá ser de tal forma, que não permita o escapamento de gases.
§ 4º. No livro de registro serão feitas todas as anotações convenientes.
§ 5º Pelo Chefe de Serviço será fornecida certidão de exumação com todas as indicações necessárias à translação.
Art. 52º - As requisições de exumação para diligências de interesse da justiça, devem ser feitas, por escrito, ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, com menção de todas as características.
§ 1º. Os funcionários dos cemitérios providenciarão a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necrópsias e o novo enterramento, imediatamente após concluídas as diligências.
§ 2º. Todos esses atos far-se-ão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência, se necessário.
§3º. Excetuando-se as hipóteses previstas na lei, nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia.
Art. 53º - No caso de exumação definitiva poderão ser feitos novos enterramentos.
Art. 54º - Nos terrenos em que houver sido feito sepultamento de pessoa portadora de moléstia contagiosa, não se fará a exumação salvo se autorizada expressamente por autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO X
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 55º - Considera-se construção funerária toda obra executada nos cemitérios, tais como: túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, bem como reformas, demolições ou ampliações, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc.
Art. 56º - A construção funerária poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento das taxas devidas.
§ 1º. Quaisquer outras obras e serviços poderão ser feitos por empreiteiros particulares devidamente cadastrados e autorizados pelo Setor de Tributação e pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º. Para obtenção do alvará de autorização para construção funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto ao Setor de Tributação, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a) Projeto da obra a ser executada;
b) Memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados;
c) Cópia autêntica do contrato de empreitada firmado entre o concessionário ou seu representante e o empreiteiro;
d) Recibo de pagamento das taxas devidas pela construção funerária e demais emolumentos a que estiver sujeito.
§ 3º. Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas desenho e memorial descritivo competentes.
Art. 57º - Aprovada a construção, será expedido o respectivo alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos do novo prazo.
Art. 58º - Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o Setor de Engenharia exigirá do construtor responsável laudo técnico respectivo firmado por profissional.
Art. 59º - Todo material destinado às construções funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pelos funcionários dos cemitérios.
Parágrafo único - O prazo de que trata esse artigo poderá ser renovado a critério do Setor de Engenharia, depois de vistoriada a construção.
Art. 60º - O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que, em casos especiais, fixará a forma de transporte.
Art. 61º - Diariamente, antes do encerramento do expediente dos cemitérios, o construtor promoverá a remoção do material restante, assim como a limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.
Art. 62º - São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais, salvo o que especificado em decreto regulamentador:
I - O preparo da argamassa em caixões de ferro ou madeira;
II - O apoio dos pés direitos dos andaimes sobre pranchões de madeira;
III - A altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza;
IV - A altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas e construções análogas.
Art. 63º - Não poderá a madeira ser usada como material de construção funerária.
Art. 64º - Competirá, exclusivamente, ao Setor de Engenharia, a fim de facilitar o escoamento das águas pluviais, dispor livremente sobre os espaços existentes entre as sepulturas ou quaisquer outras providências que se fizerem necessárias.
§ 1º. Terá o titular ou responsável da concessão de sepultura perpétua ou temporária a obrigação de construir e manter a conservação de calçadas nos caminhos entre os túmulos.
§ 2º. Poderá ser estabelecida pela administração a subdivisão da construção e manutenção das calçadas, abrangendo os túmulos confinantes, incumbindo a cada um dos titulares ou responsáveis o calçamento de 2 (duas) partes inteiras, limitadas ao tamanho do túmulo ou jazigo, até o confrontante da lateral direita e o da parte superior, de tal modo que, ao final, todos assim agindo, sejam igualmente beneficiados com o calçamento de todos os lados.
§ 3º. As calçadas entre os túmulos deverão ser de concreto e, se revestidas, com piso de concreto intertravados, prezando pelo nivelamento e uniformização, bem como pelo bom visual e a eliminação de ressaltos, salvo disposição em contrário do Setor de Engenharia.
Art. 65º - Na vistoria final será exigida a apresentação de cópia autenticada da fatura de serviço e nota fiscal correspondente ao contrato existente, que fará parte integrante do processo administrativo competente.
CAPÍTULO XI
DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art. 66º - Empreiteiros e construtores funerários serão livremente escolhidos pelo concessionário do terreno ou por quem suas vezes fizer.
Art. 67º - Os empreiteiros e construtores funerários deverão cadastrar-se no Setor de Tributação, apresentando, para tanto, os seguintes documentos, aos quais poderão ser acrescidos outros na forma da regulamentação:
I - Requerimento solicitando o cadastramento;
II – RG e CPF, para pessoa física; atos constitutivos para pessoa jurídica
III - Prova de inscrição nas repartições públicas competentes;
IV - Atestado de antecedentes criminais dos sócios componentes;
V - Certificado de regularidade de situação perante o INSS e Receita federal, estadual e municipal;
Parágrafo Único. Poderá ser obstada a inscrição de pessoa física ou pessoa jurídica cujos sócios tenham antecedentes criminais que sejam incompatíveis com a atividade, a critério da Administração.
Art. 68º - Exceto para o pessoal da administração, nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais além do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado e autorizado.
Art. 69º - As pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar nos cemitérios. O trabalho do menor atenderá o disposto na legislação trabalhista.
Art. 70º - Os empreiteiros ou construtores são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa, as sepulturas em que estiveram trabalhando ou às vizinhas, bem como a qualquer patrimônio do cemitério.
Art. 71º - Os empreiteiros, seus empregados ou qualquer outra pessoa, com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos nas leis municipais.
Parágrafo único - A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Município e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, poderá ensejar punições na forma do regulamento, com as gradações inerentes à gravidade da conduta.
Art. 72º - As pessoas que habitualmente são contratadas por concessionários para limpeza em túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons, etc., deverão igualmente efetuarem o respectivo cadastramento junto a administração, na forma do art. 65.
CAPÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 73º - Os servidores municipais ou eventuais prepostos da administração serão encarregados da vigilância e segurança dos cemitérios municipais.
Art. 74º - É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes e semoventes.
Art. 75º - É expressamente proibido, nos cemitérios municipais:
I - Escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
II - Subir em árvores ou nos mausoléus;
III - Pisar nas sepulturas;
IV - Caminhar ou deitar-se na relva;
V - Rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
VI - Cortar ou arrancar flores alheias;
VII - Praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
VIII - lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
IX - Pregar anúncios, quadros ou o quer que seja, nos muros e nas portas;
X - Formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;
XI - Fazer trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com licença do administrador geral;
XII - Prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
XIII - Fazer coletas de esmolas, a que pretexto for;
XIV - Efetuar diversões públicas ou particulares;
XV - Fazer instalações para vendas de qualquer natureza.
XVI - Instalar serviços de alto-falantes e fazer propaganda de qualquer espécie.
XVII - Gravar inscrições, ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem autorização da Administração;
Art. 76º - É proibido o estabelecimento de vendedores nos cemitérios sem a devida autorização da Administração.
Art. 77º - Aos funcionários e prepostos da Administração caberão também impedir ingresso nos cemitérios as pessoas que infringirem o disposto neste regulamento em virtude da infração apurada e decidida em processo administrativo.
Art. 78º - Serão expulsas dos cemitérios municipais as pessoas que infringirem os dispositivos deste regulamento, ficando obrigados a ressarcirem os danos causados ao patrimônio público ou particular, apurados na forma da lei.
CAPÍTULO XIII
DAS TAXAS DEVIDAS
Art. 79º - Pelos serviços que executar nos cemitérios municipais, pela concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins e similares, o Município cobrará os preços estabelecidos em tabela fixada pelo Executivo, através de decreto municipal.
§ 1º. Até que sobrevenha decreto regulamentador, as taxas serão:
I | Inumação | R$ 130,00 |
II | Exumação | R$ 130,00 |
III | Terreno | R$ 200,00 |
IV | Carneira simples | R$ 400,00 |
V | Emplacamento | R$ 60,00 |
VI | Embelezamento (reforma) | R$ 120,00 |
§2º. Na forma do regulamento, poderão ser alterados e reajustados anualmente os valores das taxas aqui indicadas, bem como podem ser acrescidos ou retirados os tipos de atividade de serviços necessários à consecução dos serviços.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80º - A Administração editará, sempre que necessário, atos administrativos ou normativos suplementares ao perfeito cumprimento deste regulamento.
Art. 81º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 82º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales, 01 de novembro de 2.023.
JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU
Prefeito do Município
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