IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 01 de novembro de 2023 | Edição nº 1085 | Ano V
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2023.
Autoria do Vereador Marcelo Aguiar Cavalheiro.
DISPÕE SOBRE: Institui a Política de incentivo ao Cicloturismo no Município de Rosana em atendimento a regulamentação da Ciclorrota Costa Oeste do Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, FAZ SABER que, ele APROVOU, e nos termos do artigo 74, do § 7º da LOM e artigo 267, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Incentivo ao Cicloturismo no Município de Rosana, em atendimento a regulamentação da Ciclorrota Costa Oeste do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Cicloturismo, tem por finalidade dentre outras:
I– Promover o desenvolvimento social e econômico sustentável no município de Rosana.
II- o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
III- a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV- a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Município de Rosana;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade;
VI- estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados, realizado ou estimulados pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: é uma modalidade de uso da bicicleta que une o lazer e a mobilidade, seja em uma viagem curta de um dia ou em uma aventura de longa duração, a bicicleta é um meio de transporte que permite uma interação ímpar entre o viajante a paisagem;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Artigo 4º - Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§1º. Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§2º. No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.
§3º. Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Artigo 5º - Para consecução dos objetivos desta lei, compete ao Poder Executivo:
I - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
II - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar o munícipio e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
III – implantar a sinalização específica e visível com denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV- mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rosana, 1º (primeiro) de novembro de 2023.
RONILDO DA COSTA
Presidente
Publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.
LUIS GUILHERME DE FREITAS RAMOS
Diretor de Câmara
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