IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 01 de novembro de 2023 | Edição nº 1085 | Ano V

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2023.

Autoria do Vereador Marcelo Aguiar Cavalheiro.

DISPÕE SOBRE: Institui a Política de incentivo ao Cicloturismo no Município de Rosana em atendimento a regulamentação da Ciclorrota Costa Oeste do Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, FAZ SABER que, ele APROVOU, e nos termos do artigo 74, do § 7º da LOM e artigo 267, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Política de Incentivo ao Cicloturismo no Município de Rosana, em atendimento a regulamentação da Ciclorrota Costa Oeste do Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Cicloturismo, tem por finalidade dentre outras:

I– Promover o desenvolvimento social e econômico sustentável no município de Rosana.

II- o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

III- a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

IV- a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Município de Rosana;

V- a promoção da mobilidade e acessibilidade;

VI- estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados, realizado ou estimulados pelo Poder Executivo.

Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: é uma modalidade de uso da bicicleta que une o lazer e a mobilidade, seja em uma viagem curta de um dia ou em uma aventura de longa duração, a bicicleta é um meio de transporte que permite uma interação ímpar entre o viajante a paisagem;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Artigo 4º - Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§1º. Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.

§2º. No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.

§3º. Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Artigo 5º - Para consecução dos objetivos desta lei, compete ao Poder Executivo:

I - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

II - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar o munícipio e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

III – implantar a sinalização específica e visível com denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV- mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Rosana, 1º (primeiro) de novembro de 2023.

RONILDO DA COSTA

Presidente

Publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.

LUIS GUILHERME DE FREITAS RAMOS

Diretor de Câmara


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