IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 06 de novembro de 2023 | Edição nº 1116 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.619, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a instituir e conceder aos Servidores Públicos Municipais Auxílio Alimentação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e conceder aos servidores públicos ativos do Executivo o “auxílio-alimentação”, com à emissão de cartão magnético, sob a denominação de “cartão-alimentação”.
§ 1º A concessão será mensalmente, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
§ 2º O valor estabelecido neste artigo será corrigido anualmente no mês de outubro pelo IPC/FIPE (índice de preços ao consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), compreendido entre os meses de outubro e setembro, por meio de Decreto Municipal.
§ 3º No mês de aniversário o servidor terá direito ao abono aniversário, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do “auxílio-alimentação.”
Art. 2º O “auxílio-alimentação” somente poderá ser utilizado pelo servidor público no comércio da cidade de Magda e na aquisição de produtos de gêneros alimentícios.
Art. 3º Como “prêmio-assiduidade”, aos servidores ativos, objetivando a dinamização e eficiência do serviço público municipal, que no mês de competência não apresentarem faltas justificadas ou injustificadas, falta médica ou requererem licença-saúde, terão seu auxílio-alimentação aumentado em R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo faltas justificadas em situações que, por força de lei federal ou estadual, o servidor não puder ser prejudicado com qualquer tipo de desconto por ter sido convocado obrigatoriamente a servir como jurado (nos termos dos artigos 434, 436, § 2º, e 441 Código de Processo Penal), testemunha (nos termos do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 419 do Código de Processo Civil), mesário (nos termos do artigo 98 da Lei Federal nº 9.504/1997).
Art. 4º Excluem-se dos benefícios desta lei, os servidores que:
I - obtiver licença para tratar de assunto de interesse particular; para missão de estudos fora do município; por mudança em razão de casamento com militar; ou para o desempenho de mandato eletivo;
II - pronunciado ou condenado por crime inafiançável, durante o período que estiver detido ou recluso;
III - for preso em flagrante delito, pela prática de crime ou contravenção penal, de cujo fato resulte falta ao serviço;
IV - estiver respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde a data de instauração do procedimento até o final do cumprimento da pena aplicada;
V - apresentar atestado ou declaração de acompanhamento médico de pessoa da família;
§ 1º Qualquer infração aos itens acima acarretará o bloqueio do recebimento dos benefícios previstos nesta Lei, enquanto perdurar à situação.
§ 2º Excetuam-se do bloqueio do recebimento dos benefícios previstos nesta Lei à concessão de licença nojo, casamento, paternidade e gestante.
§ 3º Caberá recurso do bloqueio do recebimento dos benefícios ao Prefeito Municipal que, mediante parecer jurídico, proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 2023.
Prefeitura Municipal de Magda, 01 de Novembro de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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