IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 01 de novembro de 2023 | Edição nº 1179 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.317, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Cria o Programa Municipal de transporte coletivo para as famílias de pequenos produtores e trabalhadores rurais denominado TRANSPORTE DA AGRICULTURA FAMILIAR, e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Castilho-SP, como parte integrante do Programa “Campo Acolhedor”, o Programa de transporte coletivo gratuito para as famílias de pequenos produtores e trabalhadores rurais denominado “TRANSPORTE DA AGRICULTURA FAMILIAR”, a ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, tendo como objetivo incentivar e apoiar os moradores da zona rural, que não possuam meio de transporte próprio, para se deslocarem em dias úteis do campo até a cidade, bem como o retorno, visando a utilização de serviços públicos disponibilizados, realização de compras no comércio local, e outras atividades de interesse público.
Art. 2º A prestação do serviço público de transporte coletivo rural instituído por esta Lei, será realizada diretamente pelo Município de Castilho-SP, com recursos e veículos próprios, atendendo as exigências quanto à acessibilidade.
Art. 3º O serviço público de transporte coletivo rural é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, fica o Município de Castilho-SP autorizado a instituir o sistema gratuito de transporte coletivo para atendimento da população residente na zona rural, especificamente nos Assentamentos Rurais, Projeto Jupiá, Iate Clube Urubupungá, Bairro Beira Rio, Porto Independência, adjacências desses locais, e outros de interesse público localizados na zona rural.
Parágrafo único. As localidades indicadas neste artigo serão atendidas de forma gradativa, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte das famílias de pequenos produtores e trabalhadores rurais, das localidades indicadas no art. 4º, serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Terão prioridade de atendimento no serviço de transporte coletivo:
I – as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos do art. 230, § 2º, da Constituição Federal;
II – as pessoas portadoras de necessidades especiais;
Art. 7º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, nos orçamentos de 2023 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face às despesas com a implantação do Programa de transporte coletivo gratuito para as famílias de pequenos produtores e trabalhadores rurais denominado “TRANSPORTE DA AGRICULTURA FAMILIAR”.
Art. 8º O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2023 e seguintes.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 01 de novembro de 2023.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
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