IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 01 de novembro de 2023 | Edição nº 982A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.359, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Autoria: Vereadora ANA PAULA MARCIANO

Torna obrigatória a afixação de placa informando o número do Disque Direitos Humanos (Disque 100), no âmbito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo e dá outras providências.

ANGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de outubro de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, bem como o transporte público coletivo municipal em geral e os transportes particulares como vans, táxis e transporte por aplicativo, a afixação de placa garantindo ampla divulgação ao número do Disque Direitos Humanos (Disque 100).

Parágrafo Único. Estão inclusos no “caput” deste artigo:

I – estabelecimentos Comerciais e Instituições Financeiras;

II – parque de diversões, circos e feiras livres;

III – festas temáticas abertas ao público;

IV – clubes e associações recreativas ou desportivas;

V – escolas públicas e privadas, bem como Instituições de Ensino Profissionalizante;

VI – demais estabelecimentos com acesso ao público em geral.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Disque Direitos Humanos – (Disque 100), um serviço que recebe, analisa e encaminha denúncias de violações dos direitos humanos relacionadas aos seguintes grupos e/ou temas:

I – crianças e adolescentes;

II – pessoas idosas;

III – pessoas com deficiência;

IV – pessoas em restrição de liberdade;

V – população LGBTQIA+;

VI – população em situação de rua;

Lei n° 2.359/2023 02

VII – discriminação ética ou racial;

VIII – tráfico de pessoas;

IX – trabalho escravo;

X – terras e conflitos agrários;

XI – moradia e conflitos urbanos;

XII – violência contra ciganos, quilombolas, indígenas e outras comunidades;

XIII – violência contra comunicadores e jornalistas;

XIV – violência contra migrantes e refugiados;

XV – pessoas com Doenças Raras.

Parágrafo Único. A denúncia poderá ser registrada do mesmo modo através do:

I – Aplicativo Proteja Brasil - O usuário vai à loja de aplicativos do seu celular e faz o download, gratuitamente, do aplicativo Proteja Brasil, disponível para iOs e Android. Apenas, respondendo um formulário simples, o usuário registra a denúncia, a qual será recebida pela mesma central de atendimento do Disque 100. Caso queira acompanhar a denúncia, basta ligar para o Disque 100 e fornecer dados da denúncia.

II – Ouvidoria Online - O usuário preenche o formulário disponível em humanizaredes.gov.br/ouvidoria-online/ e registra a denúncia, a qual também será recebida pela mesma central de atendimento do Disque 100. Caso queira acompanhar a denúncia, basta ligar para o Disque 100 e fornecer dados da denúncia.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placa, cartaz ou adesivo com dimensões mínimas de 21,0 x 29,5 cm, em locais de fácil acesso e de visualização nítida, com a seguinte frase:

“VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS É CRIME!

NÃO SE CALE! DENUNCIE! DISQUE 100”.

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ou a pessoa responsável ás seguintes penalidades:

I – advertência escrita, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar a irregularidade.

II – multa de 300 UFRM por infração, caso não sanada a irregularidade no prazo previsto, dobrada a cada reincidência.

Lei n° 2.359/2023 03

Parágrafo Único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 1.205, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às determinações desta Lei, a contar da sua publicação.

Art. 6º Para a consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 24 de outubro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

ANGELO DANTE LORENÇÃO

Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

YASMIN GODOY FLORIM

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.