IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 06 de novembro de 2023 | Edição nº 590 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.542, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Barra Bonita, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município da Estância Turística de Barra Bonita, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e outras Instituições de Direito Público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Comprovar ser residente no município de Barra Bonita;
II – Comprovar, por qualquer meio, a existência de união estável há mais de 2 (dois) anos;
III – Comprovar situação de baixa renda através de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal;
IV – Estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, da mesma Lei.
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear, através da Diretoria de Ação Social, despesas relativas à oficialização do matrimônio dos casais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto no que couber.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
1º de novembro de 2023.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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