IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 06 de novembro de 2023 | Edição nº 590 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.543, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas nos concursos públicos para as pessoas com Síndrome de Down, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei reserva percentual de vagas nos concursos públicos, quando possível, para as pessoas com Síndrome de Down, nos concursos públicos realizados no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

Art. 2º O Poder Público Municipal reservará, quando possível, no mínimo 2% (dois por cento) das vagas de seus quadros de pessoal, destinadas a pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, para serem preenchidas por pessoas com Síndrome de Down.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por pessoas com Síndrome de Down serão utilizadas por pessoas com outras deficiências.

Art. 3° O processo seletivo das pessoas com síndrome de Down far-se-á por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional formada por representantes do Município, e das instituições locais de amparo às pessoas com deficiência legalmente reconhecidas.

Art. 4° Os departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos empregadores e o especialista indicado pela equipe multiprofissional referida no art. 3º avaliarão a capacitação da pessoa com Síndrome de Down para o desempenho das atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público, nos termos desta Lei.

§ 1° A pessoa com Síndrome de Down poderá recorrer, por meio de representante legalmente constituído, no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da decisão denegatória.

§ 2° O recorrente terá o prazo de trinta dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado, mediante acompanhamento dos departamentos e do especialista referidos no caput deste artigo.

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

1º de novembro de 2023.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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