IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 06 de novembro de 2023 | Edição nº 1207 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº6.314, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e agências de cooperativas de crédito disponibilizarem abrigo adequado de proteção contra sol, chuva e outras intempéries climáticas, bem como assentos aos clientes e usuários que ficam em fila de espera na área externa dos estabelecimentos, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias e agências de cooperativas de crédito localizadas no Município de São José do Rio Pardo/SP obrigadas a disponibilizarem abrigo adequado de proteção contra o sol, a chuva e outras intempéries climáticas, bem como assentos aos clientes e usuários que ficam em fila de espera na área externa dos estabelecimentos.

Art. 2º Entende-se por abrigo adequado de proteção contra sol, chuva e outras intempéries climáticas:

I - Tenda coberta e com fechamento retrátil lateral e/ou fixo, instalada no trecho do passeio público onde as agências bancárias estejam localizadas;

II - Cadeiras próprias ou alugadas para espera, destacando a prioridade aos idosos, deficientes, gestantes e mulheres com criança de colo.

Parágrafo Único. Os equipamentos constantes nos incisos I e II deste artigo devem ser disponibilizados em quantidade e/ou dimensões que possam acomodar todas as pessoas que estiverem aguardando pelo atendimento na parte externa do estabelecimento, sem, contudo, possuir qualquer interferência física que obste ou dificulte a circulação no passeio público.

Art. 3º As estruturas necessárias para o cumprimento desta Lei que não sejam fixas, deverão estar disponíveis aos clientes e usuários com antecedência mínima de duas horas do horário de abertura das agências.

Art. 4º As agências bancárias e agências de cooperativas de crédito poderão entrar em entendimento com a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo/SP para disponibilização de área próxima aos estabelecimentos para instalação da devida cobertura, se for o caso.

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Multa de 20 (vinte) UFESPs para cada consumidor localizado em área externa e sem as proteções previstas na presente Lei; e

II - Multa em valor dobrado em caso de reincidência.

Art. 6º As denúncias dos consumidores serão feitas diretamente ao PROCON, podendo esse, de ofício, notificar e autuar o estabelecimento infrator.

Art. 7º Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta normativa, para que as agências bancárias e as agências de cooperativas de crédito se adequem aos dispostos previstos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 1º de novembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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