IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 06 de novembro de 2023 | Edição nº 1338 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.177, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a numeração das edificações no Município de Morungaba e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.189ª sessão extraordinária, realizada no dia 1º de novembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - As edificações existentes, as que vierem a ser construídas ou regularizadas no Município de Morungaba, serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes desta Lei.

§1º - A numeração será identificada no alvará da obra, no documento de regularização expedido pelo Município ou em certidão solicitada a pedido do proprietário, empreendedor ou executor.

§2º - Caso seja constatado que determinado numeral de imóvel existente esteja em desconformidade com a sequência utilizada na via de acesso, a regularização poderá ser feita a pedido do detentor ou “ex officio” pelo Poder Executivo.

§3º - A numeração anterior do imóvel deverá ser mantida juntamente com a numeração alterada, que deverá estar acompanhada da inscrição: “ATUAL”.

§4º - Edificações que se utilizem de servidão de passagem legalmente constituídas poderão ser numeradas na forma desta lei, após análise técnica do Departamento de Obras e Urbanismo da Municipalidade que considerará a regularidade do imóvel, as condições de acesso pela servidão à via pública existente e as demais condições de vizinhança.

Art.2º - A numeração das edificações obedecerá a uma sequência crescente relacionada à distância da frente (testada) do imóvel em relação ao início do logradouro com o qual tem acesso, com numerais sempre inteiros mediante arredondamento se o caso, adotando-se:

I- Numerais pares do lado direito da via e ímpares no lado esquerdo, ambos no sentido centro-bairro;

II- Numerais pares do lado direito e ímpares no lado esquerdo no sentido anti-horário em logradouros circulares, a partir da principal intersecção de acesso sentido centro-bairro;

III- Se por qualquer razão não for possível identificar com clareza o sentido centro-bairro, utilizar-se-ão numerais pares do lado direito e ímpares no lado esquerdo no sentido norte-sul ou leste-oeste dos logradouros.

IV- A distância como referência para a numeração será sempre em metros.

Art.3º - Para cada logradouro público a sequência de numeração iniciar-se-á em zero, devendo-se evitar a repetição de numerais em vias do mesmo bairro.

Art.4º - A numeração será dada à frente do imóvel que for identificada pelo interessado como principal.

Art.5º - A prioridade é a numeração pela frente do imóvel com o logradouro de acesso, fornecendo-se numerais distintos para cada unidade componente da edificação com acesso direto e independente para a via, sendo que caso as edificações ou unidades possuam acesso comum ao logradouro será fornecido somente um numeral.

Art.6º - As edificações em condomínios edilícios e em condomínios de lotes receberão uma única numeração, que utilizará como referência a entrada do condomínio identificada como principal e com ligação direta à via de circulação pública.

§1º - As unidades autônomas serão identificadas ou numeradas pelo proprietário, empreendedor ou executor de acordo com a constituição do condomínio.

§2º - As unidades autônomas componentes de condomínios edilícios ou de lotes residenciais ou não que, em razão de sua finalidade, possuam acesso independente e direto à via pública sem se valerem de entradas e acessos comuns, serão numeradas separadamente.

Art.7º - Em caráter excepcional e provisório, com o objetivo de localizar fisicamente os imóveis para fins de obtenção de ligação de abastecimento de água, afastamento de esgotos e fornecimento de energia elétrica, poderão ser fornecidos numerais provisórios para:

I- Stands de vendas e instalações destinadas ao canteiro de obras distintos da obra principal, circos, parques de diversão e outras de caráter temporário.

II- Edificações concluídas, mas sem habite-se ou conclusão de obra expedidos pela Municipalidade.

III- Habitações de Interesse Social (HIS) em processo de regularização.

§1º- A numeração provisória será feita com placa específica contendo a inscrição “PROVISÓRIO ATÉ ___/___/20__”; ao fim do prazo estipulado, a numeração provisória perderá sua validade e deverá ser retirada pelo responsável pela edificação.

§2º - A numeração provisória não significa o reconhecimento ou a aprovação oficial dos imóveis nem a regularidade da edificação e em nenhuma hipótese importará no direito de posse, parcelamento, desmembramento ou aprovação de loteamento irregular.

§3º - As construções com numerações provisórias deverão atender às exigências da legislação urbanística municipal para fins de regularização e obtenção de numeração oficial até o fim do prazo determinado pela Municipalidade.

Art.8º - A placa de numeração atribuída ao imóvel será colocada em lugar visível, na fachada da edificação, no muro situado no alinhamento ou em qualquer trecho da faixa de recuo sendo que, em nenhuma hipótese o Poder Executivo fornecerá ao detentor de imóvel particular a placa ou outro indicativo do número do prédio.

Art.9º - Ficam revogados os artigos 61 e 62 da Lei nº 961, de 7 de dezembro de 2001 – Código de Posturas.

Art.10 - Decreto do Poder Executivo regulamentará demais

questões atinentes à presente lei.

Art.11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 1º de novembro de 2023.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 1º de novembro de 2023.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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