IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 07 de novembro de 2023 | Edição nº 914 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1843, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

EMENTA “ALTERA A LEI N. 1.766/2022 QUE Dispõe sobre a concessão de vale alimentação aos SERVIDORES PÚBLICOS municipais DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E cÂMARA MUNICIPAL dE zacarias e dá outras providências”.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1o – O inciso XVII do parágrafo terceiro, art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação.

XVII – Afastamento por auxilio doença ou atestados médicos, observados os parágrafos oitavo e nono.

Art. 2o – Fica acrescido o parágrafo oitavo e nono ao art. 1º, com a seguinte redação:

Parágrafo oitavo: Na hipótese de afastamento por auxilio doença será garantida a percepção do benefício pelo período máximo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, com exceção do auxílio doença por acidente de trabalho, onde o benefício será devido independente do período de afastamento.

Parágrafo nono: No caso de atestados médicos, será considerado para fins de desconto quando superiores a 02 (dois) dias consecutivos ou não, dentro do mês anterior da concessão.

Art. 3o – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, com a seguinte redação:

Parágrafo único: Não fará jus ao abono previsto no caput o servidor que apresentar no decorrer do exercício:

I – Falta injustificada;

II – Falta justificadas superiores a 12 (doze) dias, consecutivos ou não, exceto abonadas e folgas oriundas de prestação de serviço.

III – Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de advertência por escrito após regular procedimento administrativo.

IV - Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de repreensão por escrito após regular procedimento administrativo.

V- Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de suspensão por escrito após regular procedimento administrativo.

VI – Quando afastado por auxilio doença em período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único – A vigência do art. 3º será a partir de 02 (dois) de janeiro de 2024.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA

Procuradora Jurídica


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