IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 08 de novembro de 2023 | Edição nº 1089 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3662/2023, DE 1/11/2023.
Regulamenta a Câmara de Conciliação de Precatórios e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Legislação:
Considerando a necessidade de adotar medidas voltadas a propiciar agilidade ao pagamento de precatórios, mediante a formalização de acordo direto com os respectivos credores, nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 e § 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e 99/2017;
Considerando a opção pela utilização de parte dos recursos depositados na conta especial destinada ao pagamento de precatórios por acordos diretos a serem celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pelas Leis Municipais nº 1.595/2018 de 15/05/2018, e 1.675/2020 de 20/03/2020;
Considerando a competência legal conferida à Procuradoria Geral do Município pela Lei Municipal nº 1.675/2020, para transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal;
Considerando o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1595/2018 de 15/05/2018;
Considerando que é facultado ao Município de Rosana aderir às Câmaras de Conciliação de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para tratativas e formalização de acordos sobre precatórios inscritos, observando-se o regramento existente na esfera administrativa de cada Tribunal;
DECRETA:
Art. 1º - A Câmara Permanente de Conciliação de Precatórios, instituída junto à Procuradoria do Município, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta do Município de Rosana (SP).
Art. 2° - As propostas de acordos observarão deságios proporcionais ao tempo e valor sobre o valor do crédito atualizado de precatórios inscritos no Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho.
§ 1º - Poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios da justiça comum (TJSP) e trabalhistas (TRT), respectivos sucessores "causa mortis" desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais, bem como os cessionários de precatórios mediante apresentação de cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo.
§ 2º - O deságio incidirá sobre o valor do precatório, não abarcando honorários advocatícios (sucumbenciais) e honorários periciais.
§ 3º - As manifestações de adesão deverão ser formalizadas através de procedimento especificado no Edital de Convocação a ser disponibilizado por rodadas de negociação.
§ 4º - É vedada a participação de credores que possuam recursos judiciais pendentes de julgamento, visando à retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito, salvo apresentação de cópia de petição de desistência de recurso, devidamente protocolizada nos autos do processo.
§ 5º - Os acordos serão homologados e quitados através da Assessoria de Precatórios do TRT15 ou pela Diretoria de Execução de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respeitando-se a ordem cronológica do precatório, demais requisitos especiais estabelecidos e disponibilidade de saldo em conta especial (Conta II) para pagamento dos acordos.
§ 6º - Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.
§ 7º - As adesões serão atendidas até o limite do saldo em conta especial para pagamento das conciliações em Precatórios (Conta II), sempre observada a ordem cronológica dos precatórios e esgotado o saldo.
§ 8º - As propostas de acordos não adimplidos aguardarão novos depósitos na conta especial ou seu adimplemento na ordem cronológica ordinária.
Art. 3º - A convocação dos credores de precatórios ocorrerá mediante publicação de Edital de Convocação no Diário Oficial Municipal, em jornal de grande circulação na região e no site oficial do Município.
Art. 4º - Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 1.595/2018, de 15/05/2018, ficam nomeados os seguintes membros da Câmara Permanente de Conciliação de Precatórios: Luís Gustavo Dias Flausino (representante da Procuradoria do Município); Eduardo Henrique Toledo Xavier (representante da Diretoria de Finanças e Orçamento); Ana Lúcia Cavalcante Garcia (representante da Secretaria Administrativa).
§ 1º - A decisão de mérito dos procedimentos administrativos de que trata a presente Lei ficará a cargo da câmara permanente de conciliação de precatórios, cabendo recurso em única instância administrativa apenas para o Prefeito Municipal.
§ 2º - Os pedidos e recursos deverão ser interpostos perante a câmara permanente de conciliação de precatórios, devendo ser acompanhadas das razões e documentos que os fundamentem.
§ 3º - Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 4º - A câmara permanente de conciliação de precatórios poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
§ 5º - Durante a vigência dos editais, o integrante da câmara permanente de conciliação de precatórios fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) da referência 28.01.01 da Tabela de Níveis e Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo instituída pela Lei Municipal nº 1.438/2014, ou qualquer outra referência que venha a substituí-la.
Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro de 2023.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Publicado e registrado nesta secretaria em data supra.
CLEBERSON LUCIANO CANDIDO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.