IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 08 de novembro de 2023 | Edição nº 829 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.368 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACI, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Saúde, em conformidade com os arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 221 da Constituição do Estado de São Paulo, arts. 128 a 132 da Lei Orgânica do Município de Jaci, Leis Federais nº 8.080/1.990 e 8.142/1.990, Lei Complementar nº 141/2012 e demais disposições do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 1.264, de 28 de agosto de 2.001, passa a regular-se em conformidade com as seguintes disposições.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito Municipal.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme as diretrizes aprovadas nas Conferências de Saúde;

II – Propor estratégias e medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do SUS, articulando-se, sempre que possível, com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função de características epidemiológicas e da capacidade organizacional dos serviços de saúde, além de proceder com a revisão periódica dos Planos Municipais de Saúde;

IV – Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura e produtividade, recomendando a correção das distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população;

V – Estabelecer critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizar os repasses (federais, estaduais e municipais), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão da Coordenadoria Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012;

VI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do Município, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias nas condições de saúde da população, com desempenho efetivo e alto grau de resolutividade assistencial;

VII – Examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;

VIII – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde;

IX – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas que contribuam para o desenvolvimento do SUS;

X – Garantir e estimular a participação da comunidade nas instâncias colegiadas do Sistema Único de Saúde;

XI – Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências Municipais de Saúde;

XII – Elaborar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

XIII – Outras atribuições estabelecidas em diplomas legais que tratam da matéria, em especial as Leis Federais nº 8.080/1.990 e 8.142/1.990, Lei Complementar nº 141/2012 e demais disposições do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Estadual de Saúde.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde deve ser paritário e será composto por representantes do governo e dos prestadores de serviços de saúde, na proporção de 25%; representantes dos trabalhadores da área de saúde, na proporção de 25% e representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde, na proporção de 50%.

Parágrafo Único Entende-se por:

I – Representantes do governo: profissionais que atuam junto ao governo municipal e são indicados pelo Coordenador Municipal de Saúde ou pelo Prefeito Municipal;

II – Representantes dos prestadores de serviços de saúde: profissionais que atuam junto aos prestadores de serviços de saúde privados do município, com ou sem fins lucrativos, e são indicados pelos representantes legais das entidades as quais estão vinculados;

III – Representantes dos trabalhadores da área de saúde: profissionais que atuam na área de saúde, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos do município, incluída a comunidade científica e educacional, indicados pelos seus pares em assembleia ou plenária convocada para este fim;

IV – Representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde: usuários do Sistema Municipal de Saúde, indicados pelos seus pares em assembleia ou plenária convocada para este fim.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, pertencentes ao mesmo segmento dos titulares, sendo distribuídos nos segmentos e vagas abaixo:

I – Representantes do Governo e dos Prestadores de Serviços de Saúde: 01 (um) representante titular e suplente do Governo Municipal e 01 (um) representante titular e suplente dos Prestadores de Serviços de Saúde do município;

II – Representantes dos Trabalhadores da Área de Saúde: 02 (dois) representantes titulares e suplentes dos Trabalhadores da Área da Saúde;

III – Representantes dos Usuários do Sistema Municipal de Saúde: 04 (quatro) representantes titulares e suplentes dos Usuários do Sistema Municipal de Saúde.

§ 1º O Coordenador Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, a vaga destinada ao Governo Municipal;

§ 2º Para garantir a legitimidade da participação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho, bem como assessorias de parlamentares de qualquer ente federativo;

§ 3º O Conselho Municipal de Saúde é uma instituição do Poder Executivo, nesse sentido, para garantir a independência entre Poderes, é vedada a participação de membros eleitos e/ou nomeados do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público, como Conselheiros de Saúde;

§ 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho;

§ 5º Havendo mais de uma entidade e/ou representante interessado em ocupar quaisquer uma das vagas previstas, a escolha se dará por:

I – Consenso entre as entidades e/ou representantes;

II – Sorteio entre as entidades e/ou representantes interessados.

§ 6º As indicações dos Conselheiros deverão ocorrer por escrito pelas entidades ou assembleias/plenárias e os indicados serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto.

Art. 6º - As funções como membro do Conselho Municipal de Saúde não são remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública para todos os fins de direito.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva, tendo como início o dia 01 de janeiro dos anos pares.

§ 1º O Conselheiro que for reconduzido no mandato, não poderá ao término deste, ser indicado ou pleitear novo mandato, ainda que representando outra entidade ou seguimento, devendo respeitar uma lacuna de 01 (um) mandato de 02 (dois) anos para nova representação;

§ 2º Quando houver necessidade de substituição de algum Conselheiro no decorrer do mandato, o novo Conselheiro assumirá a vaga, sendo respeitado o período restante do mandato;

§ 3º Recomenda-se que a cada 02 (dois) anos seja promovida a renovação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), dos Conselheiros de Saúde.

§ 4º Os representantes do governo permanecerão conselheiros enquanto mantidas as suas designações, a critério do Coordenador Municipal de Saúde e do Prefeito Municipal.

Art. 8º - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de 01 (um) ano.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

I – Plenário: Fórum de deliberação do Conselho. É formado pelos Conselheiros titulares e suplentes.

II – Presidência: Ocupada por um dos Conselheiros titulares. Conduz a reunião do Plenário e representa o Conselho de Saúde.

III – Mesa Diretora: Composta por Conselheiros titulares, eleitos pelo Plenário, inclusive o Presidente, respeitando a paridade expressa no artigo 4º desta Lei. Conduz os processos administrativos e políticos a serem deliberados pelo Plenário.

IV – Secretaria Executiva: Fornece o suporte técnico administrativo ao Conselho de Saúde. Subordinada ao Plenário.

V – Comissões: Constituídas pelo Plenário para assessorar o Conselho.

VI – Grupos de Trabalho: Constituídos pelo Plenário para assessorar o Conselho ou as Comissões.

Art. 10° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Coordenador de Saúde ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 11° - As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.

Art. 12° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde realizará eleição para a mesa diretora a cada 02 (dois) anos, até o mês de janeiro dos anos pares, com vistas a garantir o pleno funcionamento de suas atividades.

§ 1º O mandato da mesa diretora, inclusive do Presidente, será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva, tendo como início o dia 01 de fevereiro dos anos pares;

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde não participa das votações do Plenário, tendo direito apenas ao voto de desempate;

§ 3º O Coordenador Municipal de Saúde não pode acumular o exercício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.

§ 4º A eleição será realizada conforme procedimento disciplinado no Regimento Interno do Conselho.

Art. 13° - O Conselho Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições, contará com Secretaria Executiva, subordinada ao Plenário, que tem como atribuição fornecer suporte técnico administrativo ao Conselho.

Parágrafo Único - A Prefeitura do Município de Jaci e a Coordenadoria Municipal de Saúde garantirão servidor público para desempenhar a função de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 14° - A Prefeitura do Município de Jaci e a Coordenadoria Municipal de Saúde garantirão estrutura administrativa, operacional e financeira para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, oferecendo ainda apoio técnico e administrativo por meio de seus órgãos, departamentos e servidores, sem prejuízo da colaboração dos órgãos e entidades nele representados.

Art. 15° - A cada 04 (quatro) anos, no mínimo, o Poder Executivo convocará Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes.

§ 1º As Conferência Municipais de Saúde serão realizadas até o mês de abril do primeiro ano de mandato do Governo Municipal;

§ 2º O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Saúde poderão propor, extraordinariamente, a convocação de outras Conferências ou Plenárias Municipais;

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Saúde, estruturar a Comissão Organizadora das Conferências e Plenárias Municipais de Saúde.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16° - Os atuais mandatos do Conselho Municipal de Saúde continuarão válidos até 31/12/2023, permitindo que os Conselheiros conduzam as atividades até a data de início do primeiro mandato disciplinado por esta Lei.

Art. 17° - As competências, composição, organização, funcionamento, quórum, deliberações e demais disposições do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas e detalhadas em Regimento Interno, que será elaborado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias do início do primeiro mandato.

Parágrafo Único - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde deverá encaminhar o Regimento Interno aprovado para homologação do Prefeito Municipal e publicação na Imprensa Oficial do Município.

Art. 18° - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis Municipais nº 1.264, de 18 de agosto de 2001; 1.440, de 21 de setembro de 2004 e 1.477, de 19 de abril de 2005.

Jaci, 07 de novembro de 2023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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