IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 08 de novembro de 2023 | Edição nº 1670 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº.2.420/2.023.

01 DE NOVEMBRO DE 2.023.

OBJETO: “Dispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Américo de Campos-SP – e dá outras providências”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei instituí a Política Municipal de Educação em Tempo Integral - PMETI - da Rede de Ensino Municipal de Américo de Campos-SP, nos termos do § 1º, do artigo 24 e 34, da Lei Federal 9394/96, bem como a Meta 6, do Plano Nacional e Municipal de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui-se como Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

Art. 2º - A educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o Projeto Político Pedagógico – PPP - e o currículo da Rede Municipal de Ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO - Integrará também a educação em tempo integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da Rede Ensino Municipal de Américo de Campos:

I - Ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;

II - Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino;

IV - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação;

V - Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VI - Promover a articulação entre a escola a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

VII - Estabelecer uma Rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação em Tempo Integral;

VIII -Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades – ODS-3;

IX - Promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos – ODS- 4.

Art. 5º - Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral o Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais congêneres.

Art. 6º - A contratação dos profissionais para atuação nas escolas que ofertarem o Programa Escola de Tempo Integral para as atividades complementares e/ou projetos especiais, deverá ocorrer como segue:

I - Poderão ser contratados por meio de processo licitatório específico, permanecendo toda responsabilidade empregatícia sob a égide da contratada;

II - Poderá haver contratação de profissional por tempo determinado, previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1.526/2007, com nova redação dada pela Lei 2.047/2018, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os termos da legislação vigente;

III - além das contratações previstas nos incisos I e II, as Escolas Municipais do Novo Programa Escola de Tempo Integral poderão contar com docentes e demais integrantes do Quadro Permanente do Magistério, desde que devidamente cadastrados e/ou habilitados por meio de Processo Seletivo.

Art. 7º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 8º - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

01 de Novembro de 2.023.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUCIARA CACERES SARAIVA

Assessor Geral

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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