IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 08 de novembro de 2023 | Edição nº 954B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.885, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
(FIXA PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS MUNICIPAIS)
JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,
CONSIDERANDO que o Município de Cardoso tem sofrido inadimplência nos recolhimentos dos tributos municipais, em especial pela sensível inadimplência de prestadores de serviços, contribuintes de Imposto sobre serviços de qualquer natureza, e ainda a crescente inscrição em dívida ativa tributária e não tributária o que tem ocorrido para dificultar a própria manutenção dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de pagamento obrigatório de precatórios judiciais;
CONSIDERANDO que a manutenção de todos os serviços postos a disposição da população tem acarretado o sensível acréscimo mensal, em virtude da demanda de atendimento e aumento continuado dos custos, o que em contrapartida altera sensivelmente o equilíbrio econômico entre receita e despesa;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção, deverão ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receita e despesa de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal 4.320/64 (Finanças Públicas) e suas posteriores alterações, bem como demais disposições legais pertinentes;
CONSIDERANDO que há necessidade da continuidade obrigatória dos serviços declarados de natureza essencial, tais como: manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, coleta de lixo, cemitério, o aperfeiçoamento, o aprimoramento e melhorias no funcionamento e gerenciamento de toda a Administração, contrapartidas de convênio, previsão de 13º salario, desde que devidamente justificadas pelo ordenador das despesas, por ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Federal 4.320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como nas instruções do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e,
CONSIDERANDO finalmente a busca do equilíbrio financeiro das contas públicas municipais,
D E C R E T A:
Artigo 1º – Ficam adotadas medidas administrativas para contenção de gastos e limitação de empenhos da Administração Pública ligados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Fica determinado o contingenciamento de 20% no valor das liquidações mensais, tendo como referência o mês de maio de 2023.
Parágrafo Único - Os pedidos ou autorizações de fornecimento deverão ser emitidos pelo Departamento de Compras e submetidos previamente para aprovação pela Secretaria de Administração, como a devida autorização do Chefe do Poder Executivo. Não haverá empenho ou liquidação sem essa formalidade.
Artigo 3º - Ficam suspensos o pagamento de férias, bem como de licença prêmio.
Artigo 4º - O pagamento de horas extras deverá ser autorizado previamente, desde que justificado pelo Secretário requerente.
Parágrafo Único - A autorização deverá ser efetuada pelo respectivo Secretário, conjuntamente com o Secretário de Administração e Finanças, antes de sua realização, deferidas pelo Prefeito Municipal que determinará ao Departamento de Gestão e Recursos Humanos o não pagamento de horas extras que não apresentarem a formalização.
Artigo 5º - Fica determinada suspensão de serviços gratuitos, consistente no transporte de jogadores, terceira idade e outros, principalmente os consistentes em realização de campeonatos esportivos, festividades.
Artigo 6º - Fica autorizada a utilização dos maquinários pertencentes a frota municipal, no período das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, ficando proibida sua circulação em sábados, domingos e feriados, salvo casos de extrema e comprovada emergência.
Artigo 7º – A redução dos gastos estender-se também para todas as Secretarias Municipais e dependências relativamente aos consumos de energia elétrica, água, combustíveis, ligações telefônicas e internet, submetendo-se somente para os serviços julgados essenciais e, para tanto serão adotadas medidas de controle de gastos, dentre as quais:
I – fica terminantemente proibido a ligação de aparelhos de ar condicionados antes das 9h e após as 17h, devendo ser desligados no horário de almoço e nos momentos de ausência de servidor em sala por mais de 30 (trinta) minutos;
II – as luzes, computadores (monitor e CPU), impressoras e aparelhos elétricos e eletrônicos deverão, obrigatoriamente, ser desligados no horário de almoço e demais horários sem expediente;
III – os veículos tipo “flex” deverão obrigatoriamente abastecer com combustível álcool, devendo ainda serem reduzidas as viagens, para tanto deverá ser criado controle de agendamento de serviços;
IV – as compras de equipamentos ou materiais permanentes ficam suspensas, exceto aquelas suportadas por verbas oriundas de convênio ou ainda nos casos de reposições imprescindíveis;
V – as despesas com papelaria, materiais de escritório e de informática, materiais de limpeza e de expediente devem sofrer redução;
VI – a utilização de serviços de cópias reprográficas deve sofrer redução;
VII - o uso de linhas telefônicas deverá sofrer rigoroso controle, inclusive a inativação de linhas julgadas como excedente;
VIII - os programas de assistência social financiados com recursos próprios deverão sofrer redução;
IX – os processos de aquisição de produtos e serviços passarão por maior critério na fase de cotações, em especial aqueles referentes a peças e serviços para reparos em veículos;
X – fica determinada a redução de 25% nas despesas com diárias e adiantamentos de viagens;
Artigo 8º - Fica suspensa, a contratação e/ou admissão de pessoal civil, excetuados aquelas decorrentes da necessidade imperiosa, de aprovação de candidatos em concurso público em pleno vigor, de situações urgentes, emergenciais e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos devidamente justificados, mediante procedimento administrativo próprio e após previa autorização expressa do Senhor Prefeito.
Artigo 9º – Fica expressamente vedada a realização de despesas sem empenho prévio e sem a devida autorização do Prefeito Municipal e/ou Secretários Municipais.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.