IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Publicado em 09 de novembro de 2023 | Edição nº 2947 | Ano XIV

Entidade: Chefia de Gabinete | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL NO NUMERO DO DECRETO

DECRETO Nº 3.755 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, COM BASE NO ART. 78, INCISO I E ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 78, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

Considerando que o Credenciamento é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, sendo necessária a sua regulamentação, para fins de sua aplicação plena no âmbito do Município de São José do Vale do Rio Preto;

Considerando o Artigo 83, XVI da Lei Orgânica Municipal, c/c artigo 80 da Lei Complementar nº 46/2013, em especial o Processo Administrativo eletrônico nº 13995/2023,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento de credenciamento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de São José do Vale do Rio Preto, regulamentando o inciso I do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I – Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – Contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

III – Contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

IV – Contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

Art. 3º. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º. O cadastramento de interessados será iniciado 10 (dez) dias úteis após a publicação de edital de credenciamento no sítio eletrônico oficial do Município e aviso no Diário Oficial do Município de São José do Vale do Rio Preto, devendo o edital ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. As eventuais alterações nas condições de credenciamento serão divulgadas nos mesmos meios de publicação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º. Fica vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas que estejam cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou serem contratadas pela Administração Pública, devendo levar em consideração o âmbito de aplicação das penalidades.

Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.

Art. 7º. O interessado deverá apresentar, exclusivamente por meio eletrônico, a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.

Art. 8º. A documentação será analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do envio da documentação ao órgão ou entidade contratante, prorrogável por igual período uma única vez, quando autorizado pela autoridade competente.

§1º. Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir sobre a solicitação de cadastramento.

§2º. Caso necessário, poderão ser solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação apresentada pelo interessado, que deverão ser respondidas em até 03 (três) dias úteis.

Art. 9º. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – Paralela e não excludente;

II – Com seleção a critério de terceiros;

III – Em mercados fluidos.

Art. 10. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 11. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital, após sua habilitação, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§1º. O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São José do Vale do Rio Preto, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§2º. Caso haja o indeferimento da solicitação de indeferimento, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, perante a autoridade que prolatou a decisão.

§3º. Havendo apresentação de recurso pelo interessado, fica facultado à autoridade que prolatou a decisão a sua reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação, esclarecimentos ou diligências, sob pena de novo indeferimento, ou, submetê-lo à autoridade máxima do órgão, caso a decisão recorrida seja mantida.

§4º. A autoridade máxima do órgão, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 12. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, hipótese em que serão exigidos documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando da solicitação de cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento e/ou eventuais sanções administrativas.

§1º. O prazo para enviar, por meio eletrônico, a documentação atualizada disposta no caput deste artigo será de até 5 (cinco) dias úteis, contados da convocação.

§2º. A análise da documentação atualizada deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos parágrafos 2º ao 4º do art. 11 deste Decreto.

§3º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

§4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do art. 11 deste Decreto.

Art. 13. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo os interessados, que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas e suas eventuais alterações.

§1º. A cada 12 (doze) meses o órgão ou entidade contratante procederá, se necessário, a republicação do edital.

§2º. Caso haja necessidade de alterações nas regras, condições e minutas previstas deve-se providenciar novo credenciamento de todos os interessados.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas no edital e também as constantes no cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá possibilitar a realização de denúncias referentes aos descumprimentos da obrigação prevista no caput deste artigo e das irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, em auxílio à fiscalização contratual.

Art. 15. Não há impedimento que um mesmo interessado seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que preencha as exigências e possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o credenciado poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferentes, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação referente a essa condição.

Art. 16. O credenciamento não obriga a Administração Pública a efetivar a contratação.

Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade denunciar o credenciamento a qualquer tempo, mediante aviso ao credenciado, inclusive quando for constatada irregularidade quanto ao cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto ou na legislação pertinente, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Secretaria responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

Art. 18. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles relacionadas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 19. São obrigações do credenciado contratado:

I – Executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II – Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III – Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV – Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V – Justificar ao órgão ou entidade contratante, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI – Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII – Manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII – Cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX – Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X – Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI – Manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII – Observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Art. 20. São obrigações do Contratante:

I – Acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II – Proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III – Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução do contrato, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV – Fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V – Garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI – Efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 21. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 22. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação, nos termos do art. 16 deste Decreto.

Art. 23. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular quanto as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 24. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, que deve constar como anexo n respectivo edital.

Art. 25. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço.

Parágrafo único. O não atendimento da convocação prevista no caput implica na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.

Art. 26. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 27. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 29. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 30. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO

Art. 31. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

CAPÍTULO IX

DAS HIPÓTESES E REQUISITOS ESPECÍFICOS

Seção I

CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE

Art. 32. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I – Convocação dos credenciados por ordem de inscrição;

II – Sorteio;

III – Localidade ou região onde serão executados os trabalhos;

IV – Rodízio;

VI – Livre escolha do usuário.

§1º. Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados de forma regular.

§2º. O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

§3º. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§4º. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.

Seção II

CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS

Art. 33. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela Administração Pública para atendimento do interesse público.

Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Administração Pública, por meio de edital de credenciamento.

Seção III

CONTRATAÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS

Art. 34. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

Art. 35. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pela Unidade Licitatória responsável, a quem compete a regulamentação por ato próprio.

Parágrafo único. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 36. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

Parágrafo único. A Unidade Licitatória responsável deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

Art. 37. A busca do objeto da contratação em mercados fluidos deverá ser provida, quando couber, de solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Art. 38. As despesas decorrentes da contratação em mercados fluidos correrão por conta dos órgãos contratantes.

Art. 39. A Unidade Licitatória responsável poderá revogar o edital de credenciamento para contratação em mercados fluidos por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Art. 40. Para que a adesão ao credenciamento referente a contratação em mercados fluidos possa ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Diário Oficial de Contagem – DOC e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

§1º. Após a data a que se refere o caput deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o parágrafo único do art. 36 deste artigo.

§2º. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§3º. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

Art. 41. Os interessados em se credenciar para contratação em mercados fluidos deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida na forma do art. 7º deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

§1º. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

§2º. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.

§3º. A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§4º. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 11 deste Decreto.

Art. 42. Após a habilitação, a Unidade Licitatória responsável publicará a lista com os credenciados para contratação em mercados fluidos aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

Art. 43. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.

§1º. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

§2º. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 44. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada para contratação em mercados fluidos, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

Art. 45. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento para contratação em mercados fluidos.

§1º. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§2º. Caso ocorra alteração nas condições do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do aditamento ao contrato pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições deste Decreto e da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 08 de novembro de 2023.

GILBERTO MARTINS ESTEVES

Prefeito

Alexandre Quintella Gama

Procurador Geral do Município

Claudia de Castro Pacheco

Secretária Municipal de Administração


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