IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 09 de novembro de 2023 | Edição nº 528 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1963/2023

De 07 de novembro de 2023.

Estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados a humanização do luto materno e parental”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º. Esta lei estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental e protocolos visando à formação, o autocuidado e atualização dos profissionais de saúde.

Art. 2º. Nos casos de abortamento espontâneos, parturientes de fetos natimortos\neomortos, perdas gestacionais e neonatais serão:

I. Aplicados os protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;

II. Oferecido acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

III. Encaminhamento após a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico da mãe ou pai, que ocorrerá na unidade de saúde da residência do enlutado, ou, em caso de nesta não haver profissional habilitado, na unidade de saúde mais próxima de sua residência;

IV. Comunicado pela equipe hospitalar a ocorrência de perda gestacional ou neonatal às unidades de saúde locais, as quais realizavam atendimento pessoal da gestante, para que descontinuem as visitas do pré-natal, para que não haja a confecção do cartão da criança e evitem questionamentos acerca de realização de exames e vacinas de rotina de recém-nascidos;

V. Acomodação para o pré-parto de parturientes, cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina, em ala separada das demais parturientes;

VI. Oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto\natimorto ou óbito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico às mães de filhos vivos;

VII. Viabilizar a participação do pai, ou outro acompanhante escolhido pela mãe, durante o parto para retirada de natimorto;

VIII. Oferecido o uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar;

IX. Oportunizada despedida para com o bebê neomorto\natimorto;

X. Consultado os familiares sobre o desejo de guardar alguma lembrança, como fotografia ou mecha de cabelo, e viabilizar sua coleta;

XI. Expedida certidão, constando a data e local do parto, o nome escolhido pelos pais ao bebê natimorto, ou de perda gestacional, bem como o carimbo da mão e do pé, no caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com o prenome da criança escolhido pelos pais, sem indicação do nome de família (sobrenome), seguido dos termos “natimorto de” e logo o nome da mãe e, quando couber, o do pai, além de outros elementos que couberem e com remissão ao do óbito;

XII. Possibilitar a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, bem como escolher se haverá ou não rituais fúnebres;

XIII. Vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo admitida a cremação ou incineração do feto.

Art. 3º. Os hospitais públicos e privados ficam obrigados a instituírem protocolos visando à formação, o autocuidado e a atualização de seus profissionais de saúde.

Art. 4º. Aplicar-se-ão as seguintes ações para a sensibilização ao luto parental pelos profissionais da saúde e sociedade em geral:

I. Viabilização da confecção de materiais informativos e de orientação sobre luto, bem como sua distribuição gratuita à sociedade e aos profissionais da área de saúde;

II. Instituição do mês de fevereiro como o mês do luto parental em Salto de Pirapora, garantindo uma campanha de sensibilização da sociedade nos meios de comunicação; e

III. Autorização de iluminação de prédios públicos e privados para destacar a mobilização do luto parental, desde que solicitado previamente ao órgão competente, mediante ofício, por alguma instituição ligada ao luto parental;

IV. Realização de convênios entre estado e instituições do terceiro setor, que trabalham com luto parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, ou capacitação de profissionais de saúde para acolhimento aos pais enlutados ainda no hospital visando atualizar e orientar estes sobre os comportamentos e procedimentos quanto ao trato com as mães que perderam filhos, como por exemplo, meios de dar a notícia da morte do filho e orientações a respeito de grupos de apoio;

V. Poderão ser elaboradas cartilhas sobre a humanização ao luto parental, que será entregue quando houver juntamente com a documentação hospitalar no momento da alta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete – Substituta


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