IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 09 de novembro de 2023 | Edição nº 1986A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Fls. 117

LEI nº. 4261/2023.

INSTITUI O PROGRAMA TEMPO DE DESPERTAR, QUE DISPÕE SOBRE A REFLEXÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI nº. 0030/2023

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de José Bonifácio o Programa Tempo de Despertar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de José Bonifácio/SP.

Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate à redução dos casos de reincidência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:

I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II – a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidade de manifestação;

III – a desconstrução da cultura do machismo;

IV – o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V – a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:

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I – promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

II – conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III – promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV – evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V – promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI – promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre sua mulher;

VII- promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com Inquérito Policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

I – estejam com sua liberdade cerceada;

II – sejam acusados de crimes sexuais;

III – sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:

I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

Fls. 119

III – discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV – orientação e assistência social.

Art. 8º O Programa será anualmente elaborado, executado e reativado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de José Bonifácio, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Segurança Urbana, Direitos Humanos e Cidadania e Coordenadoria da mulher.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 09 de novembro de 2023.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 117 a 119 do livro nº. 28, iniciado em 26 de janeiro de 2023.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


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