IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 10 de novembro de 2023 | Edição nº 879 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.693 – DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
“Autoriza o Executivo Municipal a alienar, por doação, o imóvel que especifica, à Associação de Amparo ao Excepcional Ritinha Prates, destinada ao desenvolvimento de atividades assistenciais e de suporte na área da saúde às pessoas com deficiência neurológica”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, à Associação de Amparo ao Excepcional Ritinha Prates, CNPJ n.º 49.572.688/0001-73, a área de terra situada na Rua Vereador Aldo Campos, esquina com a Rua Antônio de Godoy, cuja descrição e confrontações são as seguintes:
“Uma área de formato trapezoidal, mede 57,00m de frente para a Rua Vereador Aldo Campos, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 107,00m, confrontando com a Rua Antônio de Godoy, pelo lado esquerdo mede 104,00m, confrontando com área da Fazenda do Estado de São Paulo; nos fundos mede 57,10m, confrontando com o sistema de recreio e com a Rua Santa Maria, perfazendo a área de 6.013,50m² (seis mil, treze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).”
Cad. 4-22-00-16-0020-0050-01-00M-137.130
Parágrafo único. A área de terra descrita foi avaliada em R$ 1.052.362,50 (um milhão, cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pela Comissão Permanente de Avaliação constituída pela Portaria G.P. n.º 132/2021, conforme Laudo de Avaliação n.º 33/2023 – Ref. DO-805.
Art. 2.º A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento da Associação de Amparo ao Excepcional Ritinha Prates para o desenvolvimento de atividades assistenciais e de suporte na área da saúde às pessoas com deficiência neurológica, vedada qualquer outra destinação.
Art. 3.º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:
I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2.º desta Lei;
II – providenciar a formalização da doação mediante a lavratura da competente escritura pública no prazo de 90 (noventa) dias e, posteriormente, o registro no Cartório de Registros de Imóveis.
Art. 4.º A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração da destinação da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que título for.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 31 de outubro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.