IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 10 de novembro de 2023 | Edição nº 1656 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.086, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, ENFERMEIROS DO TRABALHO, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagemdo trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135,de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Assistência Financeira Complementar.
Parágrafo único. Farão jus a Assistência Financeira Complementar:
I– no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com:
a) as entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde vigente; e
b) as entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Assistência Financeira Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
§ 1º O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.
§ 2º Para os fins desta lei, nos termosda Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:
I– fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoaisespecíficas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos
II– geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e
III– permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.
Art. 4º O pagamento da Assistência Financeira Complementar aos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundoa fundo pelo Fundo Nacionalde Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
I– O repasse da Assistência Financeira Complementar para entidades que se adequam no parágrafo únido do art. 2º, deverá ocorrer através de termo de colaboração, em conta específica.
II- A prestação de contas deverá ocorrer em até 30 dias da data do crédito, com recibos pagos separadamente da folha de pagamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.
Guararapes, 09 de novembro de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
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