IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 10 de novembro de 2023 | Edição nº 1020 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.899, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.819/2001 que trata sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.819 de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º - O C.M.I – Conselho Municipal do Idoso, será composto por dez (10) membros, sendo: cinco (05) representantes do Governo Municipal e cinco (05) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.
§ 1º - .................
§ 2º - ..................
Art. 4º - A nomeação dos membros do C.M.I, será feita pelo Prefeito Municipal através de Portaria, assim composta:
I - PELO PODER PÚBLICO
a) um representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) um representante da Procuradoria Jurídica;
d) um representante do Departamento Municipal de Educação;
e) um representante do Departamento Municipal de Cultura.
II - PELA SOCIEDADE CIVIL
a) um representante das Associações de Moradores;
b) um representante dos usuários dos serviços públicos;
c)um representante de organizações de Clubes de 3ª Idade;
d) um representante de organização de atendimento a idosos;
e) um representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à família.
§ 1º No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da pessoa idosa, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMI, nos termos dos artigos 48, parágrafo único da Lei Federal 10.741/2003.
§ 2º Na falta de organizações da sociedade civil, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.
§ 3º Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
§ 4º Como representantes não governamentais poderão ser indicados um usuário dos serviços públicos como titular e seu respectivo suplente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 10 de novembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.