IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 10 de novembro de 2023 | Edição nº 1020 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.899, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.819/2001 que trata sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.819 de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º - O C.M.I – Conselho Municipal do Idoso, será composto por dez (10) membros, sendo: cinco (05) representantes do Governo Municipal e cinco (05) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.

§ 1º - .................


§ 2º - ..................

Art. 4º - A nomeação dos membros do C.M.I, será feita pelo Prefeito Municipal através de Portaria, assim composta:

I - PELO PODER PÚBLICO

a) um representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;

c) um representante da Procuradoria Jurídica;

d) um representante do Departamento Municipal de Educação;

e) um representante do Departamento Municipal de Cultura.

II - PELA SOCIEDADE CIVIL

a) um representante das Associações de Moradores;

b) um representante dos usuários dos serviços públicos;

c)um representante de organizações de Clubes de 3ª Idade;

d) um representante de organização de atendimento a idosos;

e) um representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à família.

§ 1º No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da pessoa idosa, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMI, nos termos dos artigos 48, parágrafo único da Lei Federal 10.741/2003.

§ 2º Na falta de organizações da sociedade civil, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.

§ 3º Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

§ 4º Como representantes não governamentais poderão ser indicados um usuário dos serviços públicos como titular e seu respectivo suplente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 10 de novembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO JOSÉ ZACARIAS

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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