IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 10 de novembro de 2023 | Edição nº 644 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.947, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta as eleições para membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem a Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022; a Lei Federal nº 9.717, 27 de novembro de 1998; a Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério de Estado da Economia; a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os investimentos dos RPPS; e a Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece a consolidação da legislação dos RPPS,

DECRETA:

Art. 1º. Cabe aos membros do Comitê Eleitoral relacionados abaixo, sob a presidência do primeiro, providenciar os meios necessários à realização das eleições para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em todas as duas fases.

Membro: Tiago César de Oliveira Andrade

Membro: Marcelo José Viana

Membro: Aline Nardezi Ciciliato Fernandes

Membro: Jean Lucas Velloso

Art. 2º. O Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT tem sua estrutura formada conforme disposto no Artigo 84 da Lei 3. 415 de 17 de Janeiro de 2022, com os Conselhos Deliberativo e Fiscal apresentados da seguinte forma:

I – O Conselho Deliberativo, órgão consultivo e deliberativo, de orientação superior do FUPREVIT, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de gestão a serem observadas, será constituído de 5 (cinco) membros titulares, e respectivos suplentes, obedecido ao seguinte critério:

a – 2 (dois) servidores municipais entre os ativos e inativos indicados pelo Poder Executivo, sendo que um deles, a critério do Prefeito, será o Presidente do Conselho Deliberativo;

b – 1 (um) servidor municipal entre ativos e inativos, indicados pelo Poder Legislativo;

c – 2 (dois) servidores municipais ativos eleitos pelo voto direto e secreto dos servidores ativos e inativos;

II – O Conselho Fiscal do FUPREVIT será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

a – 1 (um) servidor municipal entre os ativos e inativos indicados pelo Poder Executivo;

b – 1 (um) servidor municipal entre ativos e inativos, indicados pelo Poder Legislativo;

c – 1 (um) servidor municipal ativo eleito pelo voto direto e secreto dos servidores ativos e inativos;

Art. 3º. Para o Conselho Deliberativo a escolha dos candidatos eleitos se fará pela quantidade de votos obtidos entre os servidores ativos e inativos, sendo membros titulares os dois primeiros colocados e membros suplentes os que estiverem da terceira e quarta colocação.

Art. 4º. Para o Conselho Fiscal a escolha do candidato eleito se fará pela quantidade de votos obtidos entre os servidores ativos e inativos, sendo membro titular o primeiro colocado e membro suplente o que estiver na segunda colocação

Art. 5º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros eleitos.

Art. 6º. A eleição e posse dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do FUPREVIT, para o mandato de 2024/2026, obedecerá aos seguintes critérios:

I – o interessado em participar do quadro dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, para inscrever-se como candidato deve ser Servidor Público Municipal Efetivo e Segurado do FUPREVIT, bem como estar em dia com suas contribuições previdenciárias;

II – cada candidato deverá inscrever-se pelo Portal do Segurado por meio do link http://portaldosegurado.app/tambau, no site da Prefeitura e na página do FUPREVIT, no período constante do Edital de Convocação das eleições, seguindo os seguintes passos e conforme Anexo I deste decreto:

a) entrando no referido link, clicar em “Acesso ao Sistema”

b) entrar com o seu CPF, se for primeiro acesso cadastrar uma senha;

c) ao cadastrar a senha, informar um número de WhatsApp ou e-mail válido para fazer a confirmação de acesso;

d) no acesso do menu principal, entrar no menu “Eleições”, onde estarão disponíveis as opções para candidatura; e

e) clicar em “Candidatar-se” para verificar os requisitos necessários para candidatura e, caso preencha os requisitos e queira se candidatar, clicar em “Continuar” para enviar sua candidatura.

III – não será permitida a inscrição simultânea para os dois Conselhos, Deliberativo e Fiscal, podendo o servidor inscrever-se somente a uma das vagas, caso inscreva-se nas duas, terá anulada a primeira inscrição;

IV – a campanha eleitoral será realizada sem custos para o Poder Público, podendo o candidato fixar cartazes, distribuir material de divulgação nas repartições públicas e utilizar as mídias sociais;

V – o voto será secreto, por meio do link constante no inciso II deste artigo, seguindo os seguintes passos e conforme Anexo II deste Decreto:

a) seguir os mesmos passos das alíneas de “a” a “c” do Inciso II deste artigo;

b) no acesso do menu principal, entrar no menu “Eleições”, onde estarão disponíveis as opções para voto;

c) no período da eleição, clicar em “Votar” para escolher seu candidato para o Conselho Deliberativo e repetir o mesmo passa para o Conselho Fiscal; e

d) após a escolha do candidato, clicar em “Confirmar Voto” ou “Escolher Outro Candidato”.

VI – O servidor com direito a voto somente poderá votar em um único candidato a membro por Conselho;

VII – a comissão eleitoral constante do art. 1º deste Decreto, deve acompanhar todos os atos, desde a abertura das inscrições, o período de votação, a apuração dos votos e sua respectiva contagem, a lavratura da Ata, até a sanção;

VIII – caberá ao Prefeito após a eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal sancionar por meio de Portaria a nomeação de todos os membros; e

IX – a Comissão Eleitoral estabelecerá o período de votação.

Parágrafo único. Será possível conferir o resultado acessando “Voto em Disputa” no menu “Eleições”.

Art. 7º. Deverá ser comprovado o atendimento pelos membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal aos seguintes requisitos previstos no art. 8ºB da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do Regime:

I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº64, de 1990,

II – obter certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.

§ 1º É de responsabilidade do Município e do FUPREVIT a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 2º A autoridade do Município ou do FUPREVIT competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

Art. 8º. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do artigo anterior será exigida a cada dois anos, observados os seguintes parâmetros:

I – a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no Inciso I do art.1º da Lei Complementar nº64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II – no que se refere às demais situações previstas no Inciso I do art.1º da Lei Complementar nº64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 9º. A verificação do requisito previsto no Inciso I do art. 7º, para os membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, será realizada na data da nomeação e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev e realizada pelo Município ou pelo FUPREVIT nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Art. 10º. A verificação do requisito previsto no inciso II do art 7º, para os membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, será realizada em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação, a iniciar-se em 2024.

Art. 11º. Casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 12º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 10 de novembro de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 10 de novembro de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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