IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 13 de novembro de 2023 | Edição nº 595 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita, com o objetivo de oferecer condições especiais para a regularização de débitos, sejam eles de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. No caso dos débitos não tributários não haverá necessidade de estarem inscritos em dívida ativa para participarem deste Programa.

Art. 2º Os devedores que aderirem ao Programa poderão escolher entre as seguintes opções de pagamento:

I – pagamento à vista com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios, excetuados os débitos das instituições bancárias e de crédito.

II – pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 70% (setenta por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios, excetuados os débitos das instituições bancárias e de crédito.

III – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios, excetuados os débitos das instituições bancárias e de crédito.

§ 1º Os débitos parcelados conforme o inciso III terão acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice substituto, verificado em 31 de dezembro do ano anterior, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento em fevereiro do ano subsequente.

§ 2º O atraso no pagamento das parcelas após a adesão ao REFIS sujeitará as parcelas vencidas aos acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 3° O parcelamento observará as seguintes condições e valores mínimos:

§ 1° Para pessoas físicas e profissionais autônomos, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

§ 2° Para pessoas jurídicas o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º A adesão ao REFIS poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial.

Parágrafo único. Para efetivar a adesão ao REFIS, o pedido administrativo deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito.

Art. 5º O prazo para adesão ao REFIS será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.

Art. 6º A adesão ao REFIS implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo devedor, dos seus débitos, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos.

Art. 7º No momento do requerimento de adesão ao REFIS, o devedor efetuará, sob pena de indeferimento, o pagamento da primeira parcela de seus débitos, observadas as regras do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

10 de novembro de 2023.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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