IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 14 de novembro de 2023 | Edição nº 1094 | Ano V
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL nº 1.780/2023.
Vereador Autor: Marcelo Aguiar Cavalheiro.
DISPÕE SOBRE: Lei de Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Rural e Ilhas no Município de Rosana-SP.
O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, FAZ SABER que, ele APROVOU, e nos termos do artigo 74, do § 7º da LOM e artigo 267, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei
Artigo 1º. Lei de Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Rural e Ilhas no Município de Rosana, Estado de São Paulo.
Artigo 2º. Considera-se Turismo Rural e Ilhas as atividades turísticas desenvolvidas no ambiente rural do município e suas ilhas, comprometidas com a produção agrícola, pecuária, pesqueira e náutica, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural, histórico e natural da comunidade.
Artigo 3º. São diretrizes da Lei de Incentivo ao Turismo Rural e Ilhas no Município de Rosana, Estado de São Paulo:
I – prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada; a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante; as organizações não-governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas internacionais e os demais órgãos e instituições do Poder Público.
II – compatibilização das atividades de Turismo Rural e Ilhas com os princípios do Desenvolvimento sustentável e ecoturismo promovendo:
a) resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na zona rural do município, suas ilhas e na região do seu entorno;
b) estímulo à manutenção das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e náuticas na zona rural do município, suas ilhas e na região de seu entorno;
c) incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região e/ou do seu entorno pelo empreendedor do Turismo Rural e ilhas;
d) incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos pelo pequeno produtor, agricultor familiar e pescador artesanal.
e) incentivo à comercialização dos produtos produzidos pelo pequeno produtor, agricultor familiar e pescador artesanal oferecidos na zona rural e ilhéu do município.
f) planejamento do transporte coletivo municipal para fomento do Turismo Rural e Ilhas no Município de Rosana, Estado de São Paulo.
III – conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural e Ilhas, bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas;
IV – a preservação e combate à poluição e degradação do meio ambiente;
V – ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da zona rural e ilhas do município.
Artigo 4º. O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Rural e Ilhas deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização dos empreendimentos e eventos em parceria com entidades da Iniciativa Privada.
Artigo 5º. Compete ao Poder Público Municipal, e/ou através de parcerias Público-Privada a realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural e Ilhas no Município de Rosana, Estado de São Paulo.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Município de Rosana, 13 de novembro de 2023.
RONILDO DA COSTA
Presidente
Publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.
LUIZ GUILHERME DE FREITAS RAMOS
Diretor de Câmara
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