IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 13 de novembro de 2023 | Edição nº 1468 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.018, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera os arts. 3º, 5º e 7º do Decreto 5.972, de 19 de junho de 2023, que regulamentou no âmbito do Município de Marau, o disposto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação, no âmbito da Administração Pública Municipal.
IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI, do Art. 8 da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012;
DECRETA:
Art. 1º Altera o Art. 3°, o Art. 5º e o Art. 7º do do Decreto 5.972, de 19 de junho de 2023, que regulamentou no âmbito do Município de Marau o disposto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação, no âmbito da Administração Pública Municipal, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. O processo de contratação deverá ser instruído com os seguintes documentos, em observância ao artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I. documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II. estimativa de despesa e justificativa de preço, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 8º do Decreto Municipal nº 5.970/2023.
III. parecer jurídico, que demonstre o atendimento aos requisitos exigidos;
IV. demonstração da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI. razão da escolha do contratado;
VII. justificativa de preço;
VIII. autorização da autoridade competente.
(...)
Art. 5º. O processo de contratação deverá ser instruído com os seguintes documentos, em observância ao artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I. documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II. estimativa de despesa e justificativa de preço, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.970/2023;
III. parecer jurídico, nas contratações em que haja necessidade de celebração de contrato administrativo e naquelas em que suscite dúvidas a respeito da sua legalidade;
IV. demonstração da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI. razão da escolha do contratado;
VII. justificativa de preço;
VIII. autorização da autoridade competente.
(...)
Art. 7º. A dispensa de licitação será realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica, naquelas em que o valor ultrapasse o montante de R$ 8.000 (oito mil reais), sendo este reajustado anualmente conforme prevê o artigo 182 da Lei 14.133/2021.
§ 1º. Para definição do valor acima mencionado, utilizou-se como base o valor estipulado no artigo 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. Nestes casos, torna-se dispensável a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, prevista no artigo 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º. É dispensável nestas contratações, o parecer jurídico, conforme prevê o artigo 53, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021”.
Art. 2º. Revogando-se às disposições em contrário
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos treze dias do mês de novembro do ano de 2023.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
THAIS LODI ZILLI
Secretária Municipal de Administração
PRISCILLA CHRISTINA FRANCO
Procurador Jurídico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.