IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 13 de novembro de 2023 | Edição nº 511 | Ano III
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 10.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2023
APROVA A DELIBERAÇÃO 001|2023 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE TRATA DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS PERTINENTES AO AUXILIO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD NO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PACIENTES , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX e XII do art. 63 da Lei nº 3.070, de 04 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Tupã,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada em todos os seus termos a Deliberação nº 001|2023, de 10 de novembro de 2023, elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece a atualização os valores pecuniários repassados a beneficiários do Sistema de Transporte de Pacientes, na forma de diárias do Tratamento Fora de Domicilio – TFD.
Parágrafo único. A Deliberação, referendada pelo Conselho Municipal de Saúde, tem suporte na Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério de Estado da Saúde, e na Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-1, de 18 de fevereiro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado, expressamente, o Decreto nº 8.591, de 12.09.2019.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 11 DE NOVEMBRO DE 2023
CAIO KANJI PARDO AOQUI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Assessoria Especial de Governança Participativa
DELIBERAÇÃO 001/2023 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2013- SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
DELIBERA SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES PAGOS COMO AUXILIO AO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO-TFD, EM ÂMBITO MUNICIPAL, EM OBSERVÂNCIA COM A PORTARIA SAS/ Nº 055 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999-MS E DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPATTITE(CIB-1) DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.
Considerando a necessidade de ordenar o fluxo de pacientes no âmbito do SUS/SP, em relação ao transporte intermunicipal de acordo com os Planos Diretores de Regionalização e;
Considerando a necessidade de garantir que os pacientes tenham condições de acesso às referências assistenciais mais adequadas para resolução dos seus problemas de saúde.
A Secretaria Municipal da Saúde de Tupã, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde RESOLVE:
Artigo 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora de Domicílio só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município e será realizado mediante encaminhamento/ referência do serviço e/ou profissional que assiste o caso e agendamento no serviço de referência. Em nenhuma hipótese pacientes serão transportados sem encaminhamento e ou/referência;
Artigo 2º - O Tratamento Fora de Domicílio será concedido exclusivamente a pacientes atendidos na Rede Pública ou conveniada/contratada do SUS;
Artigo 3º - Fica vedada a autorização de Tratamento Fora de Domicílio, para acesso de pacientes a outro município, para tratamentos que utilizam procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica-PAB (tratamentos/procedimentos oferecidos pelo município);
Artigo 4º - Fica vedado o pagamento de tratamento Fora de Domicílio em deslocamentos menores do que 50 KM de distância;
Artigo 5º - O Tratamento fora de Domicílio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente;
Artigo 6º - A referência a serem atendidos pelo Tratamento Fora de Domicílio deve ser estabelecida pela DRS IX de Marília;
Artigo 7º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, será autorizada apenas ajuda de custo para alimentação;
Artigo 8º- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio do Tratamento Fora de Domicílio que permaneçam hospitalizados no município de referência, o acompanhante deverá retornar à origem, salvo que a critério médico, seja solicitada sua permanência;
Artigo 9º - Em casos de transporte especial e /ou individual, o médico assistente, poderá justificar a necessidade para que se proceda a solicitação;
Artigo 10 – Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora de Domicílio, ou do acompanhante, se for o caso, a Secretaria Municipal da Saúde se responsabilizará pelo traslado para a localidade de origem;
Artigo 11 – Após realizados todos os procedimentos necessários, deverá ser o departamento de Transporte Médico notificado para o agendamento;
Artigo 12 – Tal agendamento para transporte seguirá as seguintes normas:
§ 1º - Transporte para localidades mais distantes (acima de 100 KM), 7 dias de antecedência e com apresentação do encaminhamento/agendamento;
§ 2º- Nos casos de urgência/emergência serão exigidos os mesmos documentos – encaminhamento/agendamento, submetendo-se não haver, então necessidade de prazo;
§ 3º - Nos casos de transporte de mais de um paciente para a mesma localidade, o retorno se dará após o atendimento de todos os pacientes;
§ 4° - Altas ocorridas em outras localidades, o transporte somente poderá ser efetivado com apresentação da alta assinada e após confirmação da mesma pela Secretaria Municipal da Saúde;
§ 5º - Viagens para São Paulo-Capital e Campinas obedecerão ao cronograma estabelecido pelo Setor de Transporte;
§ 6º - Acompanhantes deverão ter declaração do médico assistente esclarecendo a real necessidade de haver acompanhamento para o paciente;
§ 7º - A prestação de contas da ajuda de custo, deverá ser apresentada, assim que o paciente retornar ao município de origem, dentro de no máximo 48 horas, e ser entregue no Setor de Transporte. As notas fiscais deverão conter todos os itens relativos aos gastos, não sendo aceitas descrições como “Despesas”, o NÃO atendimento a estas exigências, implicará em suspensão da ajuda de custo;
§ 8º- As normas acima contemplam os beneficiários do SUS, portanto convênios, particulares ou afins não serão enquadrados;
§ 9º - Entende-se como “Tratamento Fora de Domicílio” todos os casos para tratamento de saúde, estando fora das normas: perícias médicas, exames laboratoriais ou periciais
§ 10 – Transporte para outros Estados ou provenientes destes, não serão de responsabilidade do município. Havendo para tanto a normatização especifica do NOAS/SUS -2001, Deliberação CIB-1, de 18-02-2002- ANEXO I.
TABELA CONFORME LOCALIDADE
| Localidades acima de 100 Km | R$ 30,00/paciente R$ 30,00/acompanhante |
| Referência específica Município de Marília | Lanche/Suco |
| Pernoites (somente em casos que não haja alojamento no Município) | Pesquisa de menor preço (hotéis ou pensões), realizada pela Secretaria Municipal da Saúde |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.