IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 13 de novembro de 2023 | Edição nº 511 | Ano III

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.199, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES NA FORMA DO ARTIGO 128 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 140/2008 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no inciso IX do artigo 63 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 128 da Lei Complementar Municipal n° 140/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) para fins de economicidade, visando-se evitar a possibilidade de incorreção em documentos comprobatórios de despesa;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, através da Portaria - TCU nº 443, de 28 de dezembro de 2018, Anexo I, recomenda o uso de diárias em valor fixo visando suprimir e simplificar formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas, como forma de tornar mais eficientes e efetivos os controles administrativos relacionados às viagens a serviço;

D E C R E T A

Art. 1° Fica regulamentada por este decreto a concessão de diárias de viagens aos servidores públicos municipais, na forma do artigo 128 da Lei Complementar Municipal n° 140/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com o objetivo de indenizar despesas com alimentação.

Parágrafo único. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor que se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições.

Art. 2° As diárias serão concedidas, tendo como parâmetro a distância em quilômetros até as cidades destino em relação a este município e a duração do deslocamento, excetuando-se os deslocamentos dos Municípios em que a distância seja superior a 400 km, estas serão concedidas com base nos custos diários médios, conforme segue:

I – em até 60 (sessenta) quilômetros, não se fará jus a diária, exceto quando a duração do deslocamento for superior a 6 (seis) horas, caso em que a diária será no valor de 1,46 UFESP;

II – acima de 61 (sessenta e um) quilômetros, o valor da diária será de:

a) – 2,34 UFESP, quando o período de deslocamento for superior a 6 (seis) horas e até 8 (oito) horas;

b) – 2,92 UFESP, quando o período de deslocamento for superior a 8 (oito) horas e até 12 (doze) horas;

c) – 3,51 UFESP, quando o período de deslocamento for superior a 12 (doze) horas e até 18 (dezoito) horas;

d) – 4,38 UFESP, quando o período de deslocamento for superior a 18 (dezoito) horas e até 24 (vinte e quatro) horas.

e) - Quando o deslocamento exigir a permanência acima de 24 (vinte e quatro) horas, a última diária será calculada por hora, sendo o valor da hora 0,18 UFESP.

III – Quando se tratar de municípios com distancia superior a 400 km o valor da diária será de 5,84 UFESP, para indenizar despesas com alimentação.

a) - Quando o deslocamento exigir a permanência acima de 24 (vinte e quatro) horas, a última diária será calculada por hora, sendo o valor da hora 0,24 UFESP.

IV – Caso a viagem ocorra em feriados ou finais de semana, os valores devidos, referentes a esses dias, serão acrescidos em 20% (vinte por cento) de 5,84 UFESP.

Art. 3° Aautorização da diária será solicitada previamente, mediante requerimento por Processo Administrativo - Tipo 41 (1Doc) dirigido ao Secretário Municipal de Economia e Finanças em nome do servidor que se deslocará,este será o responsável pela apresentação do(s)documento(s) comprobatório(s) da viagem.

§ 1° A autorização que trata o caput somente será realizada após análise pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

§ 2° Asolicitação deve ser apresentada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de viagens de emergência ou na impossibilidade de prévio agendamento, circunstâncias a serem devidamente justificadas.

§ 3° Em todos os casos a solicitação(relatório de especificação) da viagem deve ser referendado pelo Secretário a qual pertence o servidor.

Art. 4° Deverá constar do relatório de especificação de viagem:

I - nome completo, número da Cédula de Identidade e CPF do servidor;

II - secretaria a que pertence;

III - identificador patrimonial e placa do veículo que será utilizado para o deslocamento;

IV - data e horário aproximado de partida e da chegada;

V - município e local de destino;

VI- motivo do deslocamento;

VII - valor da diária; e

VIII - assinatura do servidor, do servidor responsável e do Secretário superior hierárquico.

Art. 5° Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diária previsto neste Decreto é obrigatório a apresentação de documento(s) comprobatório(s), que deverão ser anexados ao Processo Administrativo referente a viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do retorno a sede:

I – Fotos contendo horário de saída, quilometragem de saída, horário de chegada e quilometragem de chegada.

II – Em caso do curso deverá ser anexado documentos que comprovem a presença no mesmo, certificado, lista de presença e fotos.

Art. 6° Não será autorizado o pagamento de diárias:

I – Quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas;

II – A quem tenha diárias a restituir;

III – Ao servidor que não tenha cumprido o estabelecido no artigo 5º deste decreto.

Art. 7°Os motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que realizam transporte de pacientes para outras localidades fora da circunscrição do município da Estância Turística de Tupã, atendidas as exigências administrativas cabíveis e a legislação vigente, receberão antecipação pecuniária por meio de depósito na conta bancária pessoal do servidor.

§ 1° A prestação de contas correspondente ao disposto no caput deste artigo continuará sendo feita nos mesmos exatos termos do preconizado pela legislação municipal em vigor.

Art. 8°O servidor que receber diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

§ 1° A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se ainda à punição disciplinar.

Art. 9° O relatório do pagamento de diárias deverá ser publicado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal no Portal da Transparência.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado, em especial o Decreto 8.794, de 18 de junho de 2020.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 01 de novembro de 2023.

CAIO KANJI PARDO AOQUI

PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ

Publicado e registrado no Departamento de apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado na imprensa local e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Assessoria Especial de Governança Participativa


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