
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 14 de novembro de 2023 | Edição nº 1213 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.504, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Regulamenta a Lei nº 1.471, de 30 de agosto de 1989, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o art. 4° da Lei nº 1.471, de 30 de agosto de 1989, determina a regulamentação, por Decreto, dos Serviços de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de São José do Rio Pardo – SASSPM;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do SASSPM e a necessidade de alterações no Decreto nº 4.878, de 22 de maio de 2015, após sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas e da funcionalidade do SASSPM;
D E C R E T A:
Art. 1º A Prefeitura Municipal, para os termos da Lei nº 1.471, de 30 de agosto de 1989, que dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, celebrará convênios com pessoas jurídicas e credenciará profissionais liberais.
Parágrafo único. Os convênios serão celebrados através de contrato de prestação de serviços e o credenciamento será feito através de inexigibilidade, obedecidos os padrões e critérios estabelecidos pela Administração Municipal e de acordo com a legislação vigente referente às licitações e contratações com o Poder Público.
Art. 2º Os valores dos serviços cobertos pelo Fundo do SASSPM obedecerão aos seguintes parâmetros, por ocasião dos convênios firmados pela Prefeitura Municipal:
I - Assistência Médica: Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;
II - Assistência Hospitalar: Tabela referenciada (anexo), que será corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Medicamentos: Tabela Brasíndice, acrescida de até 10% (dez por cento);
IV - Assistência Laboratorial, Diagnósticos por Imagem, Medicina Nuclear e Exames Neurológicos: Tabela AMB;
V - Materiais de Consumo: Tabela SIMPRO, podendo ser negociado a menor valor, de acordo com o menor valor de mercado;
VI - Materiais de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME): valor da nota fiscal de compra, que deverá ser apresentada em original ou cópia junto à prestação de contas, acrescido de 8% (oito por cento).
Parágrafo único. Os valores dos serviços realizados pelos prestadores contratados seguirão a planilha do SASSPM.
Art. 3º Os servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta ou Indireta, efetivos e comissionados, com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, poderão participar do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais - SASSPM, desde que manifestem expressamente sua intenção.
§ 1º Não poderão se associar ao SASSPM aqueles que estiverem contratados por tempo determinado pela Administração Direta ou Indireta.
§ 2º Os benefícios do SASSPM, concedidos a partir da entrada em vigor do presente Decreto, passarão a vigorar para os beneficiários novos somente após 90 (noventa dias) do pedido.
§ 3º O retomo do servidor afastado voluntariamente ao serviço público obrigará a obediência de novo período de carência de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Serão considerados beneficiários do SASSPM:
a) O servidor, seu cônjuge ou companheiro;
b) Os filhos do servidor enquanto menores de 21 (vinte e um) anos;
c) Os filhos do servidor que estiverem realizando curso de nível superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos, sendo obrigatória a apresentação de Atestado de Matrícula, dentro da periodicidade da Faculdade;
d) Os filhos do servidor absolutamente incapazes, doentes físicos ou mentais, assim definidos em Lei Federal;
e) Menores de 18 (dezoito) anos, que estejam sob a guarda do servidor, através de determinação judicial, mediante comprovação através de Termo de Guarda assinado pelo juiz, que deverá ser atualizado anualmente, através de certidão, considerando seu caráter precário.
Art. 5º Para a inscrição no SASSPM o servidor interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou casamento;
b) Certidão de nascimento dos filhos;
c) R.G. e CPF do titular;
d) CPF dos dependentes;
e) Comprovante de endereço do titular;
f) Cópia do holerite;
§ 1º Os funcionários deverão manter seus cadastros atualizados, informando ao SASSPM sempre que houver uma alteração.
§ 2º A comprovação da incapacidade absoluta, doença mental ou física, que provoque dependência econômica dos filhos do servidor optante, será feita através de parecer médico e profissionais da área, com aprovação de profissional auditor da Prefeitura Municipal.
§ 3º A comprovação de união estável será feita através de estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, cujo laudo ficará arquivado no setor de SASSPM, e mediante a apresentação de, no mínimo, 04 (quatro) dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente, no ano vigente;
III - Declaração de união estável, pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, que comprove a união por um prazo mínimo de 02 (dois) anos;
IV - Prova de mesmo domicílio (atualizado);
V - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil (atualizado);
VI - Conta bancária conjunta ativa;
VII - Registro ativo em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do conveniado;
VIII - Apólice de seguro da qual conste o conveniado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária vigente;
X - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, de no mínimo 06 (seis) meses, da qual conste o conveniado como responsável.
Art. 6º Será constituído o Fundo do SASSPM, através de contribuições dos servidores participantes, da Prefeitura Municipal e dos órgãos da Administração Indireta, exceto o Instituto Municipal de Previdência - IMP, sendo que os valores do Fundo serão depositados em conta especial de estabelecimento bancário oficial.
§ 1º Os servidores ativos participantes do SASSPM terão desconto em folha de pagamento de 4% (quatro por cento) de seus vencimentos ou proventos, importância que dará cobertura ao servidor, ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus filhos dependentes e menores de 18 (dezoito) anos, com termo de guarda assinado pelo Juiz.
§ 2º Os servidores inativos que obtiveram a inatividade até 22 de maio de 2015, terão desconto em folha de pagamento de 4% (quatro por cento) de seus vencimentos ou proventos, sendo de 8% (oito por cento) o desconto dos que adquirirem a inatividade após a data de 22 de maio de 2015.
§ 3º Os servidores inativos que recebem benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS até 22 de maio de 2015, pagarão 4% (quatro por cento) dos seus proventos bruto e os que passarem a receber proventos de aposentadoria do INSS, após essa data, pagarão 8% (oito por cento), ficando todos obrigados a apresentar, no ato da inscrição, em fevereiro de cada ano e sempre que houver alteração salarial, cópia do seu aviso de pagamento emitido pelo Instituto.
§ 4º A base de cálculo para o desconto previsto para a contribuição ao SASSPM de servidores que trabalham em regime de horas serão seus vencimentos ou proventos, ou o menor vencimento do Quadro Geral do Poder Executivo, no caso de servidor que não atingir esta base.
§ 5º O servidor afastado para cumprir suspensão disciplinar receberá os benefícios e, tão logo retome o percebimento do salário, deverá recolher ao SASSPM o percentual devido nos meses de afastamento, incidente sobre o valor dos vencimentos que teria direito.
§ 6º A Prefeitura Municipal e os órgãos da Administração Indireta, exceto o IMP, contribuirão com 4% (quatro por cento) sobre o salário base dos servidores ativos que aderirem ao SASSPM.
Art. 7º O Fundo do SASSPM responderá por 80% (oitenta por cento) e os servidores optantes por 20% (vinte por cento) das despesas decorrentes dos beneficiários, inclusive internações.
§ 1º O Fundo do SASSPM cobrirá, no máximo, 12 (doze) guias médicas de consulta por especialidade médica para cada beneficiário, sendo uma guia a cada 30 (trinta) dias, salvo hipóteses de urgência ou de necessidade comprovada.
§ 2º O SASSPM autorizará os seguintes serviços e procedimentos:
I - Psicologia: 1 (uma) guia por bimestre que equivale a 04 (quatro) sessões;
II - Fonoaudiologia: 1 (uma) guia por mês que equivale a 04 (quatro) sessões;
III - Fisioterapia: 1 (uma) guia por mês que equivale a 10 (dez) sessões;
IV - Acupuntura: 1 (uma) guia por bimestre que equivale a 10 (dez) sessões.
V - RPG: 1 (uma) guia por bimestre que equivale a 08 (oito) sessões;
VI - Terapia Ocupacional: 1 (uma) guia por mês que equivale a 4 (quatro) sessões;
VII - Psicopedagogia: 1 (uma) guia por mês que equivale a 4 (quatro) sessões;
VIII - ABA - Análise Comportamental Aplicada: 1 (uma) guia por mês que equivale a 25 (vinte e cinco) sessões, solicitado apenas por Médico Neurologista, Neuropediatra ou Psiquiatra, com os devidos relatórios.
IX - Os serviços e procedimentos a que se referem os incisos I, II, III, VI e VII do parágrafo anterior poderão ser liberados até o limite de 12 (doze) sessões por mês para crianças de até 12 (doze) anos de idade, que apresentem Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Deficiências Neurológicas e Transtorno do Espectro Autista - TEA;
X - Laudos Neuropsicológicos: Autorizado apenas 1 (uma) única vez, desde que solicitado por médicos Neurologistas, Neuropediatras ou Psiquiatras, a crianças de até 12 (doze) anos, que apresentem Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, investigação de Deficiências Neurológicas ou investigação do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
XI - Exames de alto custo, como Ressonância Nuclear Magnética, Cintilografias de qualquer segmento, Colonoscopias, deverão ter suas solicitações justificadas pelo médico solicitante.
XII - Os procedimentos cirúrgicos eletivos terão uma carência de 90(noventa) dias para sua autorização, exames laboratoriais e de imagem 90 (noventa) dias de carência, na reincidência do pedido.
§ 3º Não estão cobertos pelo Fundo do SASSPM as cirurgias plásticas estéticas, as próteses estéticas, e os medicamentos e atendimentos extraordinários fora de hospital conveniado, ou no próprio Município.
§ 4º Os procedimentos eletivos, ambulatoriais ou realizados em consultórios, só serão cobertos mediante aprovação prévia.
§ 5º As internações serão feitas em apartamentos duplos, podendo o beneficiário optar por apartamento individual, desde que pague a respectiva diferença ao hospital e aos médicos.
Art. 8º Os servidores afastados temporariamente dos serviços por motivos de doença, ou com benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, receberão os benefícios do SASSPM, desde que continuem contribuindo com o seu Fundo, nos termos deste Decreto.
Art. 9º Os servidores demitidos, exonerados ou em afastamento opcional, enquanto durar o afastamento, não terão direito aos benefícios do SASSPM.
Art. 10. Os valores devidos pelos servidores serão descontados em sua folha de pagamento ou, no caso de perda do vínculo, mediante pagamento, sob responsabilidade do participante, na forma estabelecida pelo SASSPM.
§ 1º Em caso de comprovada necessidade, as despesas de internações e cirurgias que cabem ao beneficiário poderão ser parceladas, de modo que o valor das parcelas não seja superior a 30% (trinta por cento) das remunerações mensais do servidor.
§ 2º Sobre as parcelas referidas neste artigo incidirão juros mensais de 0,5 (cinco décimos por cento) mais tabela FIPE Saúde.
Art. 11. No caso de afastamento para tratar de interesses particulares ou exoneração do servidor, por qualquer motivo, o setor de Recursos Humanos obterá do SASSPM o valor total do débito, do respectivo servidor, para desconto do saldo devedor de uma só vez.
Parágrafo único. Caso o SASSPM, após o afastamento para tratar de interesses particulares ou exoneração do servidor, tome conhecimento da utilização do serviço, notificará o devedor com prazo para o pagamento e fará inscrição em Dívida Ativa, se constatar a inadimplência.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 7.474, de 02 de outubro de 2023.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 13 de novembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
TABELA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
(Válida até setembro de 2024)
01 | UNIDADE DE TRATAMENTO GERAL | ||
102 | Apartamento (acompanhante, WC, telefone) | 464,45 | |
104 | 1/2 apartamento (2 leitos, WC, acompanhante) | 216,73 | |
107 | Berçário (RN normal) | 163,04 | |
108 | Berçário (RN patológico) | 113,65 | |
109 | Incubadora | 126,00 | |
110 | Isolamento | 464,45 | |
111 | Diária UTI (adulto) | 513,87 | |
02 | UNIDADE DE TRATAMENTO - CENTRO CIRURGICO E OBSTÉTRICO | ||
201 | Tempo extra sala cirúrgica por hora | 276,69 | |
202 | Taxa sala para pequena cirurgia (portes 1 e 2) | 321,16 | |
203 | Taxa sala para média cirurgia (portes 3 e 4) | 481,75 | |
204 | Taxa sala para grande cirurgia (portes 5 e 7) | 713,98 | |
205 | Taxa sala para parto normal | 405,18 | |
206 | Taxa sala para parto cirúrgico | 442,23 | |
207 | Taxa sala para recuperação pós-anestesia | 106,24 | |
208 | Taxa de anestesia | 200,13 | |
210 | Taxa de anestesia raque | 103,77 | |
211 | Taxa para pequena cirurgia ambulatorial | 212,46 | |
212 | Taxa sala fora do centro cirúrgico | 61,76 | |
213 | Taxa de anestesia local e sedação | 57,62 | |
03 | TAXA DE SALAS DIVERSAS | ||
302 | Taxa sala de observação (paciente externo) | 46,94 | |
307 | Taxa sala de gesso (porte 1) | 74,13 | |
308 | Taxa sala de gesso (porte 2) | 88,96 | |
309 | Taxa sala de gesso (porte 3) | 148,22 | |
04 | GASOTERAPIA | ||
401 | Nebulização (por procedimento) | 29,64 | |
402 | Aspiração (por sessão) | 10,37 | |
403 | Protoxido (por hora) | 106,24 | |
404 | Oxigênio (por hora) | 46,94 | |
931 | Ar comprimido (por hora) | 19,13 | |
957 | Nitrogênio (por hora) | 19,13 | |
05 | SERVIÇOS HOSPITALARES DIVERSOS E AMBULATORIAIS | ||
501 | Instalação de solução EV com equipo | 34,10 | |
502 | Sondagem gástrica | 42,01 | |
503 | Sondagem retal | 37,05 | |
504 | Sondagem vesical | 37,05 | |
505 | Lavagem gástrica terapêutica (pacientes externos) | 44,47 | |
509 | Tricotomia | 15,83 | |
510 | Anestesia Ambulatório / Pronto Socorro (inclui material) | 66,71 | |
513 | Fototerapia (por dia) | 56,82 | |
514 | Enteroclisma | 32,12 | |
515 | Curativo - Taxa | 19,75 | |
516 | Sondagem Nasoenteral | 69,27 | |
518 | Higienização de Coto Umbilical | 9,24 | |
06 | TAXA DE USO DE EQUIPAMENTOS | ||
601 | Taxa de Oximetro e Agulha de Raque | 195,31 | |
605 | Taxa de Oxímetro | 175,41 | |
930 | Taxa Manta Térmica | 28,70 | |
928 | Taxa Desfibrilador | 58,98 | |
606 | Colchão d'água | 39,54 | |
607 | Punção Raquidiana | 39,54 | |
609 | Taxa de Agulha Peridural | 57,62 | |
610 | Agulha Plexo | 76,83 | |
07 | DIVERSOS | ||
701 | Taxa Administrativa (até 3 dias) | 44,47 | |
702 | Taxa administrativa (após 3 dias) | 56,82 | |
703 | Frigobar (por dia + consumo) | 15,83 | |
705 | Refeições de acompanhantes (almoço ou jantar) | 32,12 | |
706 | Café (extra para acompanhante) | 10,37 | |
08 | BANCO DE SANGUE | ||
909 | Serviço de transfusão de sangue uma unidade de concentração de hemácias | AMB | |
910 | Serviço de transfusão de sangue uma unidade de plasma fresco congelado | AMB | |
911 | Serviço de transfusão de sangue uma unidade de concentração de plaquetas | AMB | |
912 | Sangria Terapêutica | AMB | |
09 | UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI | ||
400 | Monitorização cardíaca (por dia) | 44,47 | |
410 | Taxa de Oxímetro (por dia) | 182,83 | |
411 | Respiradores (por dia) | 54,34 | |
412 | Bomba de infusão (por dia) | 86,48 | |
413 | Macro nebulização (por sessão) | 32,12 | |
414 | Aspirador (por dia) | 42,01 | |
415 | Marca passo externo (por dia) | 148,22 | |
Luvas de procedimentos PMG, esparadrapos, fita microporosa e folha quadriculada | Material incluso na diária hospitalar | ||
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
