IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 14 de novembro de 2023 | Edição nº 1825A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.887, de 14 de novembro de 2023.
Cria a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras e cooperativas de crédito – DESIF e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.887/2023:
Art. 1º. Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema integrado de informações, por meio magnético e/ou eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, devido pelas instituições financeiras, cooperativas de crédito e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 2º. Considera-se estabelecimento para fins desta lei as seguintes unidades, que serão tratadas de forma independente e individualizadas, devendo proceder a inscrição no cadastro do município bem como contabilidade em separado:
I – Agência Bancária - AB;
II – Posto de Atendimento Bancário - PAB;
III – Posto de Atendimento Eletrônico ou Autoatendimento - PAE;
IV – Posto de Atendimento Transitório – PAT
V – Agências de intermediação de empréstimos, financiamentos, operações de crédito, consórcios, serviços financeiros e demais pessoas jurídicas reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º. Independentemente da modalidade do Posto de Atendimento ou da nomenclatura que este venha a utilizar, a fiscalização tributária o enquadrará e dará o mesmo tratamento previsto em legislação para os demais postos já previstos pelo sistema financeiro.
§ 2º. Nos casos de agências bancárias que possuam autoatendimento(s) sediado(s) no mesmo endereço, estes serão considerados como uma única unidade autônoma e sujeitar-se-ão a uma única inscrição municipal, conjuntamente ao da agência bancária.
Art. 3º. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, nos prazos e forma previstos em regulamento.
§ 1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento, sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal, de forma independente, ainda que a contabilidade seja realizada de forma única.
§ 2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º. Integrarão a DESIF:
I – livro balancetes diários e balanço com as contas de receitas movimentadas diariamente, incluindo código das rubricas com a devida equivalência com a COSIF, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada dia;
II - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo código das rubricas com a devida equivalência com a COSIF, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
III - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
IV - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;
V - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
VI - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito, a contabilidade deverá ser segregada em ato cooperado e não cooperado conforme determina os regulamentos e leis específicas que regem as cooperativas de crédito.
Art. 4º. Toda iniciativa para averiguar o regular recolhimento dos tributos de responsabilidade das instituições financeiras e cooperativas de crédito, fará parte do Regime Especial de Fiscalização que terá sua regulamentação por decreto, assim como prazos e tramitação.
Art. 5º. No descumprimento da ordem fiscalizatória, caberão as seguintes penalidades tributárias:
I - O não envio da DESIF ou de quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização tributária, quer em sede de ação fiscal ou não, nos prazos definidos em notificação preliminar e/ou regulamento, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de 180 URMTs - Unidades de Referência do Município de Taquaritinga, por solicitação não atendida e por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
II – No caso de descumprimento da reintimação para regularizar a situação fiscal e entrega de documentos após a lavratura do Auto de Infração, com a aplicação da penalidade prevista no inciso anterior, quer em sede de ação fiscal simples ou em regime especial de fiscalização, será aplicada nova penalidade, em dobro, além de encaminhamento ao ministério público para averiguação de crime contra a ordem tributária previsto na lei.
III – A autoridade fiscal após proceder a intimação da lavratura do Auto de Infração por descumprimento de notificação ou ordem fiscal previstas no inciso I, bem como as penalidades cumulativas do inciso I e II, de forma isolada ou cumulativamente, promoverá o lançamento dos tributos por arbitramento fiscal e intimará o contribuinte para, querendo, promover sua reclamação contra o lançamento no prazo da lei ou regulamento acerca do processo administrativo tributário.
IV – No caso de restar evidenciada a redução ou o não pagamento, no todo ou em parte do que deveria ser recolhido à fazenda pública no momento da ocorrência do fato gerador, aplicar-se-á a penalidade de 100% sobre o valor do crédito tributário constituído ao final da Ação fiscal.
Art. 6º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador, eis que abarcadas pela substituição tributária.
Art. 7º. A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também para as seguintes situações e momentos:
I – quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer atividade, no tocante ao ISS;
II – previamente à prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no que tange às taxas;
III – na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis, relativamente ao ITBI.
Art. 8º. Nas hipóteses dos arts. 6º e 7º, se o fato gerador não se concretizar, será restituída a importância paga sumária e preferencialmente ao sujeito passivo, cabendo a este a demonstração contábil.
Art. 9º. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico (por e-mail inclusive) a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
II - encaminhar notificações e intimações; e,
III - expedir avisos em geral.
§ 1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e,
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 10. As comunicações (notificações e intimações) através de e-mail e WhatsApp, bem como as enviadas por correio eletrônico são consideradas comunicação eletrônica e podem substituir o sistema de domicílio eletrônico enquanto este não for instalado e disponibilizado ao contribuinte.
Parágrafo único. As instituições financeiras bem como as cooperativas de crédito deverão informar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta lei, número de WhatsApp, bem como e-mail específico para o fim do caput.
Art. 11. A primeira declaração nos moldes desta lei ocorrerá para o mês de competência de novembro de 2023. No entanto, o Regime Especial de Fiscalização, bem como as penalidades e infrações tributárias tem aplicação imediata, a partir da aprovação e publicação deste diploma.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 14 de novembro de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.