IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 14 de novembro de 2023 | Edição nº 1825A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 4.888, de 14 de novembro de 2023.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR N° 4.482, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.888/2023:
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera parcialmente o Código Tributário Municipal, no que se refere ao Processo e Procedimento Administrativo Tributário.
Art. 2º Ficam alterados e acrescentados aos seguintes dispositivos, à Lei Complementar n° 4.482, de 29 de dezembro de 2017 – Código Tributário Municipal:
“Art. 132. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento ou de retenção do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
[...]
III – No caso de contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, as multas por infração serão estabelecidas em lei específica, levando em consideração o princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária.
Art. 133. As infrações às normas relativas ao ISSQN sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
[...]
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de dez URMTs ou outro valor fixado em lei específica, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
[...]
VIII - infrações relativas às demais declarações: multa de dez URMTs ou outro valor fixado em lei específica, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do ISSQN devido, na forma e nos prazos regulamentares;
IX - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar ou em leis específicas: multa de cinco URMTs.
Art. 139. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
[...]
IV – Via correio eletrônico por e-mail assim como pelo WhatsApp, cadastrado pelo contribuinte na secretaria da fazenda, a fim de agilizar a comunicação, primando pelo princípio da eficiência pública.
Art. 218. As infrações à legislação tributária do Município serão formalizadas através do auto de infração e imposição de multa, que será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas não ressalvadas ou rasuras, devendo:
[...]
IV - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar no auto de infração prazo inferior;
Art. 225. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar na intimação de lançamento prazo inferior contados da publicação no órgão oficial ou do recebimento da notificação.
Art. 228. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do auto de infração e imposição de multa ou do auto de apreensão, se não constar na intimação de lançamento ou auto de infração prazo inferior, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 235. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da cientificação da decisão, se não constar na decisão prazo inferior, quando lhe for contrária, no todo ou em parte;”
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições ao contrário.
Art. 4º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 14 de novembro de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.