
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 16 de novembro de 2023 | Edição nº 971 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.370, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre: Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes nas creches e escolas públicas municipais de Regente Feijó-SP, na forma que especifica e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Autoria: - Vereador Luciano Rampasso Correa.
Art. 1º Fica instituído no Município de Regente Feijó o “Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicas municipais”, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.
Art. 2º O “Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicas municipais” tem como público alvo as crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Regente Feijó;
II - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
Art. 3º Visando a concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações:
a) quanto as Creches e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de “diabetes”;
b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto as creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações à respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 4º Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la com o seguinte escopo:
§ 1º Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2º Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato a(o) Dirigente de Ensino, a(o) Dirigente de Saúde e aos pais ou responsáveis pelo(a) enfermo(a), para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3º No caso das respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo anterior, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
§ 4º Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, questionário padrão, contendo, minimamente, os seguintes questionamentos:
I - Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
II - A criança tem urinado muito?
III - A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?
IV - A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?
V - A criança tem emagrecido rapidamente?
VI - A criança tem histórico de familiares com diabetes?
§ 5º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando a realização de consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.
§ 6º Havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na unidade escolar o documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada de acordo com as normas já existentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Regente Feijó, 16 de novembro de 2023.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
