IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 1266 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 6.719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento a demanda de Educação Infantil e o preenchimento de vagas em CEI (Centro de Educação Infantil) no município, para o ano de 2024”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO, a Emenda Constitucional n° 59/2009;
CONSIDERANDO, a Emenda Constitucional n° 53/2006;
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis n° 11.114/05, N° 11.274/06 e N° 11.700/08;
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 14.325/2022, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO, o Regimento Comum das Escolas e Creches Municipais de Martinopolis;
CONSIDERANDO, a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CEB n° 04/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CEB n° 05/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CEB n° 20/2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil:
CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CEB n° 4/2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CEB n° 2/1999, que dispõe sobre o Referencial Curricular para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO, a Lei Ordinária n° 2.902/2015, que institui o Plano Municipal de Educação de Martinópolis, Meta 1;
CONSIDERANDO, a Lei nº 12.796/2013, que dispõe sobre as Diretrizes e Base da Educação Nacional;
CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CEB n° 22/1998;
CONSIDERANDO, a Lei n° 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CP nº 02/2017, que instituiu e orienta a implantação da BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR, no âmbito da educação básica;
CONSIDERANDO, a Lei Ordinária nº 3.191/2021, que nomina a Creche Municipal Professora Vanda Dionisio, localizada na Avenida Fábio Dal Fabro, n º425, Vila Alegrete, (extinta Creche A Semente);
CONSIDERANDO, a Lei Ordinaria nº 3.202/2021, que autoriza a alteração da Nomenclatura/terminologia “Creche para CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL(CEI)”, em toda Rede Municipal, com o objetivo de agregar carater pedagogico mais profícuo, às unidades que atendem alunos de 0 a 03 anos e 11 meses.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DASDISPOSICÕES INICIAIS
Art. 1°- Este Decreto fixa normas para o cadastramento de solicitação de vagas, para a criação da central de vagas e para a matrícula de crianças nas Unidades Municipais e Conveniada de Educação Infantil- CEIs de Martinópolis.
§ 1°- O cadastramento e a matrícula devem ser realizados pelo demandante de vagas.
§ 2°- Para efeitos deste Decreto, considera-se como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma Unidade Municipal e Conveniada de Educação Infantil - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEI).
Art. 2°- O cadastramento abrange as crianças desde o nascimento até os 3 anos e 11 meses de idade, realiza-se em período contínuo, e denomina-se Cadastro Continuo de Solicitação de Vagas.
Art. 3°- Os Cadastros serão realizados pessoalmente e ocorrerão exclusivamente nas :
UNIDADES ESCOLARES (CEIS) da preferência do Demandante de Vagas.
Parágrafo único- A data base para solicitação de vagas com apresentação de documentação para o cadastro da Central de Vagas será realizada duas (2) vezes por mês, sendo no décimo quinto (15º) dia para serem inseridos na lista a ser divulgada no vigésimo (20º) dia, e até o dia trinta (30) a serem inseridos no dia cinco (05) do mês subsequente. Caso o dia da publicação se dê no final de semana e/ou feriado, a mesma será divulgada no próximo dia útil.
Art. 4°- No ato do cadastramento o demandante de vaga, deve indicar o nome da Unidade Educacional, próxima a sua residência na qual postula uma vaga.
Parágrafo único- Poderão ser indicadas até duas Unidades Educacionais.
Art. 5°- No ato do cadastramento, o demandante de vaga, deve indicar os seguintes endereços:
I- Residencial;
II- Local de trabalho;
III- Residência do adulto ao qual foi delegada a tarefa de cuidar ordinariamente da criança.
Parágrafo único- A indicação de endereço será utilizada para a aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica, que definirá a unidade educacional mais próxima da residência da criança.
Art. 6°- É facultada ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no Artigo 14 deste Decreto.
Art. 7°- O demandante de vaga deve apresentar os seguintes documentos originais e xerocopiados, no ato do cadastramento:
I- Certidão de Nascimento e RG da criança;
II- Cédula de Identidade e CPF do responsável;
III- Comprovante referente ao endereço residencial do demandante de vaga, no Município de Martinópolis;
IV- Comprovante residência do adulto ao qual foi delegada a tarefa de cuidar ordinariamente da criança;
V- Comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
VI- Carteira de Vacinação;
VII- Cartão do SUS;
VIII- Cópia do teste do pezinho, orelhinha, olhinho e apgar da criança;
IX- Documento comprobatório de quaisquer das situações previstas no artigo 10.
Parágra foúnico- A falta de qualquer documento comprobatório impossibilitará a realização da inscrição.
CAPÍTULO II
DO CADASTROCONTÍNUO
Art. 8°- Aos dados obtidos por meio do Cadastro Contínuo de Solicitação de Vagas, serão aplicados critérios, estabelecidos no Artigo 10 por este Decreto, com o objetivo de gerar uma lista única, para cada agrupamento (Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II).
Parágrafo único- A lista única tem um prazo de vigência, cujo encerramento dar-se- á ao final de cada ano letivo.
Art. 9°- A publicação referente ao cadastro contínuo será divulgada no vigésimo (20º) e no (5º) dia de cada mês, no portal eletrônico da Prefeitura Municipal, na Prefeitura Municipal, em cada unidade de CEI municipal e conveniada, nos postos de saúde, e no DEMED.
§ 1°- Compete ao demandante de vaga acompanhar a publicação da lista, mensalmente, nos locais de publicação.
§ 2°- A lista de convocação para matrícula será publicada no nome do demandante da vaga (pai, mãe ou responsável legal pela criança).
§ 3°- Excepcionalmente, os cadastros realizados nos meses de novembro e dezembro, do corrente ano, serão compatibilizados e divulgados a comunidade no primeiro (1º) dia do mês de fevereiro do ano subsequente (2024).
CAPÍTULOIII
DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS
DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS NO CADASTRO CONTÍNUO
Art. 10- Os cadastros para os agrupamentos serão classificados de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação dos seguintes critérios:
I- Criança desnutrida, com declaração médica de risco nutricional, expedida pelo Sistema Único de Saúde do Município: 20 pontos;
II- Criança sob medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar ou pela Vara da Infância e da Juventude, com declaração ou outro documento expedido pelos respectivos órgãos competentes: 20 pontos;
III- Criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência intelectual e/ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento, doenças mentais, patologias incapacitantes devidamente comprovados com laudos médicos:20 pontos;
IV- Criança cuja mãe, apresente comprovante reconhecido de trabalho ou declaração de matrícula e frequência escolar no horário de atendimento da creche, ou nos casos em que o pai ou outra pessoa seja o único responsável pela guarda, onde este é quem deverá apresentar tais comprovantes:
a) Carteira assinada: 10 pontos;
b) Declaração de autônomo, com duas testemunhas, que não tenha grau de parentesco com o trabalhador, de acordo com o modelo do anexo II, e comprovante de contribuição individual emitido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): 10 pontos;
c) Declaração de diarista de acordo com o modelo do anexo III: 10 pontos;
V- Criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA: 10 pontos;
VI- Criança nascida no período disposto na tabela do capitulo V: 10 pontos;
VII- A partir do cadastro da criança será contado mensalmente: 05 pontos;
VIII- Criança cuja família apresente comprovante de participação nos programas, projetos, e acompanhamento dos serviços oferecidos pelo Departamento de Assistência Social: 15 pontos;
IX- Criança que apresente transferência escolar (de outro município ou das creches dos distritos Guachos, Teçaindá e Represa): 05 pontos.
Parágrafo único- Terá prioridade de matrícula criança com deficiência, de acordo com o art. 8, da Lei n° 13.146/2015, com apresentação de laudo médico e será inserida na primeira colocação da classificação da solicitação de vagas.
Art. 11- Os critérios de desempate para a classificação obedecem a seguinte ordem:
I- Criança maior idade;
II- Criança cuja mãe que apresentar maior número de filhos; neste caso é indispensável apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, de cada um dos filhos;
Art. 12-O demandante de vaga pode solicitar nas unidades escolares a alteração dos dados já cadastrados e a inserção de documentos comprobatórios a qualquer momento com direito a reclassificação a ser divulgada no mês subsequente.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS, DAS TURMAS E DA MATRÍCULA
Art. 13- Os cadastros e as matrículas são efetuados de acordo com os agrupamentos e as faixas etárias descritos na tabela do capítulo V.
Art. 14- Os períodos de atendimento as crianças nas Unidades Municipais e Conveniadas de Educação Infantil – CEI; são:
I- Berçário I e II em período integral e parcial;
II- Maternal I e II em período integral e parcial.
Parágrafo único- As CEIs: Professora Vanda Dionisio I e II, Liamar Jóia de Carvalho, Angelino Percinoto, Dona Mariquinha, Maria Rosária da Rocha e Associação de Proteção a Assistência, a Maternidade, a Infância, Adolescência e a Juventude de Martinópolis, poderão atender em sistema de Vaga Padrão, que se dará em período parcial (matutino ou vespertino) de no mínimo 04 (quatro) horas, havendo necessidade, de acordo com a demanda manifesta.
Art. 15- As diretoras das CEIs deverão realizar o planejamento anual dos agrupamentos e turmas, garantindo a rematrícula de todas as crianças para o ano subsequente.
Parágrafo único- O diretor de cada unidade educacional e o responsável pelas CEIs Municipais e Conveniada do Município de Martinópolis deverá enviar ao Assessor de Planejamento e Inspeção Educacional e ao Coordenador Pedagógico do Demed, o planejamento da projeção dos agrupamentos e turmas para o ano subsequente. Obs: mandar a projeção de vagas no Final do mês de novembro.
Art. 16- Os agrupamentos de atendimento far-se-ão da seguinte forma:
I- Berçário I- 06 a 08 crianças por professor;
II- Berçário II-06 a 08 crianças por professor;
III- Maternal I- até 15 crianças por professor;
IV- Maternal II- até 15 crianças por professor.
Parágrafo único- Em caso de vacância na lista de espera nas etapas citadas acima, as salas serão multisseriadas por faixa etária, berçário ou maternal.
CAPÍTULO V DA MATRÍCULA
Art. 17- A matrícula seguirá critérios conforme tabela abaixo:
| Data Base: 31/03/2024 | |||
CLASSIFICAÇÃO | NASCIDOS EM | NASCIDOS ATÈ | IDADE MÍNIMA |
Berçário I | 01/04/2023 | 31/03/2024 | 0 mês |
Berçário II | 01/04/2022 | 31/03/2023 | 01 ano |
Maternal I | 01/04/2021 | 31/03/2022 | 02 anos |
Maternal II | 01/04/2020 | 31/03/2021 | 03 anos |
Parágrafo único- A idade mínima para matrícula é de 0 (zero) mês. E de acordo com a BNCC, bebês de 0 a 01 ano e 06 meses; crianças bem pequenas de 01 ano e 07 meses a 03 anos e 11 meses.
Art. 18- A chamada para efetivar a matrícula deve obedecer à ordem da Lista Única Vigente.
Parágrafo único- O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir da data de publicação da convocação, permanecerá na lista de espera com a indicação “não compareceu”, e será convocado o próximo da lista.
Art.19- A vaga será oferecida, prioritariamente, próxima à residência da criança, de acordo com o artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em segundo momento a indicação do demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento, caso não haja, será oferecida a vaga disponível em outra unidade não postulada pelo demandante, que permanecerá no cadastro único de solicitação de vagas com a indicação “aguardando transferência”.
§ 1°- Se a vaga oferecida não for próxima à residência da criança, o demandante poderá recusar e permanecer no cadastro com a indicação “aguardando nova vaga”, e será oferecida para o próximo da lista.
§ 2°- As vagas remanescentes em cada unidade serão destinadas preferencialmente aos alunos indicados a transferência, que será efetuada de acordo com a disponibilidade nas unidades e interesse dos pais e/ou responsáveis.
Art. 20- O responsável legal pela criança, já matrícula da em uma Unidade Municipal e/ou Conveniada de Educação Infantil- CEIs, que manifestar interesse por vaga em outra Unidade, ou por motivo de mudança de endereço, poderá solicitar a transferência e entrará em uma lista única de solicitação de transferência.
§ 1°- As vagas remanescentes em cada unidade serão destinadas preferencialmente as solicitações de transferências por motivo de mudança de outro município ou das (CEIs), creches dos distritos Guachos, Tecaindá e Represa em qualquer momento.
§ 2°- O critério de atendimento será a data da solicitação de transferência junto as unidades escolares.
CAPÍTULO VI
DAFREQUÊNCIA
Art. 21- Quanto à frequência da criança:
I- A Direção deve:
a) Orientar os professores quanto aos procedimentos dispostos neste artigo para registrar e comunicar ausências dos alunos;
b) Comunicar por escrito, no ato da matrícula, ao responsável legal pela criança que, as ausências a partir de 05 (cinco)dias consecutivos, devem ser justificadas;
c) Convocar o responsável legal para esclarecimentos, após 05 (cinco)dias consecutivo-letivos de ausência sem justificativa;
d) Mobilização interna da Unidade Escolar para busca de informações sobre as ausências; não obtendo resultados, incluir-se-á visita da assistente social e/ou Conselho Tutelar;
e) Comunicar ao Departamento Municipal de Educação, em formulário próprio, o cancelamento da matrícula da criança, esgotadas as possibilidades de justificativas das ausências, e decorridos 20 (vinte) dias consecutivos, de acordo com o artigo 150, parágrafo único, do atual Regimento Comum das Escolas e Creches Municipais.
II - O professor deve:
a) Registrar a frequência diariamente da criança;
b) Comunicar, por escrito, em formulário próprio, a direção da creche a partir de 5 (cinco) faltas consecutivas e decorridos 20 (vinte) dias consecutivos;
c) A desistência da vaga deve ser registrada em formulário próprio e assinada pelo responsável;
Parágrafo único- Quando o responsável comunicar e assinar a desistência da matrícula, ao cadastrar-se novamente volta a pontuar como nova solicitação de matrícula.
CAPITULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22- Compete aos diretores de CEIs:
I- Quanto ao demandante de vaga:
a) Orientar quanto aos procedimentos para solicitar matrícula de acordo com os dispostos neste Decreto;
b) Comunicar, em formulário próprio, ao Departamento de Educação, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o saldo de vagas para matrículas;
c) Contatar, orientar e providenciar a assinatura do responsável, em formulário próprio, quando houver desistência de vaga;
d) Da necessidade de manter atualizados: endereço residencial, endereço eletrônico, números de telefone fixo e celular;
e) Afixar, no quinto dia útildo mês, as listas de convocaçãopara matrícula em local visívelpossibilitando o acessopúblico.
II- Quanto aos procedimentos administrativos:
a) Informar o Departamento Municipal de Educação mensalmente o número de vagas disponíveis na CEIs;
b) Comunicar ao Departamento Municipalde Educação os dispostos no artigo 21 deste Decreto.
Art. 23- Compete ao DEMED:
I- A criança, adequação, eficiência, tratamento técnico,manutenção e garantiado suporte adequado ao cumprimento do disposto por este Decreto;
II- A coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais,a operacionalização e o acompanhamento de todos os procedimentos dispostos por este Decreto;
Ill- A definição da área de abrangência de cada Unidade Municipal e/ou Conveniada de Educação Infantil;
IV- Divulgar e afixar a lista única e convocação para matrícula, mensalmente atualizada, para que se tornepúblico, no quinto (5º) dia útil de cada mês;
Art. 24- Compete a Comissão de Elaboração e Acompanhamento das Matrículas de CEI (Creche): a coordenação, a orientação, o encaminhamento de todos os procedimentos, dispostos por este Decreto, encaminhando parecer ao Diretor do Departamento Municipal de Educação, caso seja necessário.
Art. 25- Compete ao Assessor de Planejamento e Inspeção Educacional e ao Coordenador Pedagógico, por determinação da Diretora do DEMED:
I- A orientação das Equipes Gestorasdas Unidades Educacionais Infantis, sob sua supervisão, sobreo disposto por este Decreto;
II- A orientação do demandante de vaga quanto aos procedimentos previstos neste Decreto;
III- A conferência dos dados relativos ao planejamento de matrícula;
IV- A análise dos dados relativos a capacidade da demanda, matrícula, frequência e transferência de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas UnidadesEducacionais, determinando inclusive, a correção, se necessário.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 26- Os casos não previstospor este Decretoserão resolvidos atravésda comissão responsável pela elaboração e acompanhamento deste Decreto, e encaminhando parecerao Diretor do Departamento Municipalde Educação, e ao COMED visando futura normatização.E somente essa Comissão tera a autonomia para fazer mudanças , desde que seja consenso de toda a comissão.
Art. 27- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de novembro de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.