IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 16 de novembro de 2023 | Edição nº 1214 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.334, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.475, de 22 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados os arts. 41-A e 41-B na Lei Municipal nº 3.475, de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:

“Art. 41-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio emitente, por meio do sistema disponibilizado pelo Município, até 15 (quinze) dias da emissão do documento fiscal, salvo nos casos em que o ISS – Imposto Sobre Serviços já tenha sido recolhido.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e só poderá ser cancelada mediante processo administrativo, a ser disciplinado por Decreto.

Art. 41-B. Será cobrada uma taxa no valor de 0,25 UFM – Unidade Fiscal do Município para cada documento fiscal cancelado mediante processo administrativo.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 16 de novembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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