IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 16 de novembro de 2023 | Edição nº 1214 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.510, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto n° 4.266, de 21 de fevereiro de 2013.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 12 do Decreto nº 4.266, de 21 de fevereiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - serviço não prestado;

II - duplicidade na emissão do documento.

§1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio emitente, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, até 15 (quinze) dias da emissão do documento fiscal, observado o disposto no inciso III do §3º do artigo 12-A.

§2º Após o prazo estabelecido no §1º deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e só poderá ser cancelada mediante processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento preenchido e assinado pelo prestador do serviço ou representante legal, com a motivação do pedido;

II - instrumento de procuração assinado pelo prestador de serviço, caso nomeado procurador;

III - instrumento de procuração assinado pelo tomador de serviço, caso nomeado procurador;

IV - cópia do Contrato de Prestação de Serviço relacionado com a Nota Fiscal objeto do cancelamento;

V - declaração de anuência do tomador de serviço:

a) original; ou

b) e-mail enviado pelo tomador ao prestador do serviço, juntamente com a cópia digitalizada da anuência.

VI - cópia da NFS-e cujo pedido de cancelamento está sendo solicitado; e,

VII - outros documentos poderão ser solicitados, a critério do Fisco.”

Art. 2º Fica incluído o art. 12-A no Decreto nº 4.266, de 21 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e somente poderá ser substituída nos seguintes casos:

I - erro na indicação do tomador de serviços;

II - erro na indicação no valor da base de cálculo;

III - erro na indicação da atividade;

IV - erro nos valores de dedução de tributos federais;

V - erro no preenchimento das informações complementares.

§ 1º A NFS-e poderá ser substituída pelo contribuinte, diretamente no sistema eletrônico de emissão de NFS-e disponibilizado pelo Município, até 15 (quinze) dias da emissão do documento fiscal, observado o disposto no inciso III do §3º deste artigo.

§ 2º Após o prazo estabelecido no §1º deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo, com a apresentação dos documentos indicados no §2º do artigo 12.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não poderá ser cancelada, nem substituída nos seguintes casos:

I - em razão do não recebimento do preço do serviço;

II - após 60 (sessenta) dias de sua emissão;

III - tendo sido o valor do ISS recolhido aos cofres públicos.”

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.767, de 16 de novembro de 2021, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 16 de novembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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