
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 17 de novembro de 2023 | Edição nº 1753 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.489, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas contra o vírus da Dengue, Chikungunya, Febre Amarela e Zika Vírus.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Pauto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o período chuvoso cria ambiente propício ao desenvolvimento e proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chicungunya, Febre Amarela e Zika Vírus, em razão do acúmulo de água em terrenos baldios e quintais;
Considerando que a adoção de medidas de prevenção ao surgimento do mosquito transmissor se mostra mais eficaz, de modo que preserva a saúde pública e o bem estar da população;
Considerando que as ações de limpeza em locais públicos e particulares são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente a ocorrência de casos positivos e surto epidêmico da dengue no Município;
Considerando que é humanamente impossível ao serviço público municipal atender a toda a demanda em tempo hábil e diariamente, a fim de evitar a ocorrência de casos positivos, e que a ação compartilhada e solidária com a sociedade implicará ampliação dos servidores municipais para execução de ações diretas preventivas;
Considerando que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mediante políticas econômicas e sociais, tendo como uma de suas diretrizes a participação da comunidade (arts. 196 c/c 198, II, da Constituição Federal), o que condiz com a responsabilidade compartilhada e solidária, na medida em que impõe dever a ambos de garantir direito à saúde à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso (arts. 227 c/c 230 da Constituição Federal);
Considerando que o combate ao mosquito transmissor só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes, terrenos e/ou quintais, tendo em vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos como também principalmente no interior de residências, em caixas d’água, piscinas, vasos de plantas, calhas, ralos, etc.
D E C R E T A
Art. 1º Todos os departamentos, chefes, coordenadorias, diretorias e secretarias municipais, por meio de seus servidores, deverão atuar em colaboração, priorizando as ações relacionadas à prevenção da criação de focos e proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
Parágrafo único. Será responsabilizado o servidor municipal que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população e as atribuições de sua função.
Art. 2º A título de medidas preventivas, o município de Borborema NOTIFICA a todos os proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano de Borborema, Loteamentos de Expansão Turística e Vila Orestina para que, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação oficial do presente Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Município de Borborema, procedam à limpeza dos terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e/ou recipientes acumuladores de água, de modo que não propicie criadouro ao mosquito Aedes Aegypt ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, nos exatos termos da obrigação prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1983, e suas alterações.
Art. 3º O não atendimento ao disposto neste decreto importará autorização ao Município a proceder à limpeza do terreno, diretamente ou por meio de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel de acordo com o registrado no Cadastro de Imóveis da Prefeitura Municipal, com a possibilidade de cobrança extrajudicial e protesto no cartório.
Art. 4º Os agentes de fiscalização, de controle de vetores, comunitário de saúde do Município poderão entrar nos imóveis fechados ou abandonados para providências necessárias com o fim de erradicação dos focos do mosquito, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
§ 1º. No caso de recusa do proprietário ou possuidor, sempre que se mostrar necessário o agente público competente poderá requerer apoio à autoridade policial ou à Guarda Civil Municipal, para adentrar nos imóveis para o fim de realizar ações para erradicação dos focos do mosquito.
§ 2º. O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
§ 3º. Nos casos de ingresso forçado em imóveis particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
Art. 5º A poda e a destinação dos galhos deverão ser realizados de segunda a sexta-feira, no horário das 7h às 17h.
Parágrafo único. Quando feita por podador contratado, o profissional deverá levar os resíduos no Aterro Sanitário Municipal, situado no KM 1,7 da Estrada Vicinal Stefano Fabri - BBR 157 - para se triturado.
Art. 6º Aplicam-se as disposições do Decreto Estadual nº 211, de 30 de março de 1970, no que se refere às infrações de natureza sanitária e no que mais couber, nos termos da Lei Municipal nº 1.690, de 18 de março de 1993.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.
Prefeitura Municipal de Borborema, 16 de novembro de 2023.
Vladimir Antonio Adabo
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
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