IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 17 de novembro de 2023 | Edição nº 1434 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.751, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Transporte aos integrantes do serviço público do Poder Executivo de Lins.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica concedido o Auxílio-Transporte, pago em pecúnia, pelo Município, destinado ao auxílio parcial das despesas realizadas com transporte pelos servidores públicos efetivos, comissionados e ocupantes de cargos políticos do serviço público do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
§ 1º - O pagamento do benefício corresponderá aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, serão considerados como de efetivo trabalho, os dias fixados na jornada habitual do servidor, com o devido registro de presença; nas jornadas de trabalho em escala de revezamento, será considerado como dia de trabalho o turno de 12 (doze) horas.
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam nas seguintes hipóteses:
a) aos servidores cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município;
b) ao servidor em gozo de qualquer espécie de licença, remunerada ou não;
c) ao servidor que houver faltado, justificada ou injustificadamente;
d) ao servidor em gozo de licença saúde;
e) ao servidor que receber diárias que incluam despesas de locomoção;
f) aos servidores em gozo de abonos ou férias;
g) aos servidores inativos.
§ 4º - O pagamento do Auxílio-Transporte será realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo descontado nos meses posteriores ao da apresentação do registro de frequência, as situações previstas no § 3º, deste artigo.
Art. 3º - O valor do Auxílio-Transporte será de R$ 10,00 (dez reais) por dia, atualizando-se anualmente pelo índice do IPCA, considerando o mês de janeiro como data base.
Art. 4º -O Auxílio-Transporte tem caráter indenizatório, não integrará o vencimento do servidor nem será computado para a concessão de qualquer outro benefício, não se incorporará ao patrimônio do servidor, e não se sujeitará à incidência de quaisquer tributos ou contribuições sociais.
Art. 5º - Nos casos de acumulação remunerada de cargos públicos será concedido apenas 01 (um) Auxílio-Transporte, independentemente dos cargos acumulados.
Art. 6º - O reajuste de que trata o artigo 3º, somente se aplicará a partir do exercício de 2025.
Art. 7º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º/12/23, revogando-se, a partir dessa data, a Lei Complementar nº 1.221, de 29/06/10.
Lins, 17 de novembro de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 17 de novembro de 2023.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.