IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 17 de novembro de 2023 | Edição nº 1434 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.751, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Transporte aos integrantes do serviço público do Poder Executivo de Lins.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica concedido o Auxílio-Transporte, pago em pecúnia, pelo Município, destinado ao auxílio parcial das despesas realizadas com transporte pelos servidores públicos efetivos, comissionados e ocupantes de cargos políticos do serviço público do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§ 1º - O pagamento do benefício corresponderá aos dias efetivamente trabalhados.

§ 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, serão considerados como de efetivo trabalho, os dias fixados na jornada habitual do servidor, com o devido registro de presença; nas jornadas de trabalho em escala de revezamento, será considerado como dia de trabalho o turno de 12 (doze) horas.

§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam nas seguintes hipóteses:

a) aos servidores cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município;

b) ao servidor em gozo de qualquer espécie de licença, remunerada ou não;

c) ao servidor que houver faltado, justificada ou injustificadamente;

d) ao servidor em gozo de licença saúde;

e) ao servidor que receber diárias que incluam despesas de locomoção;

f) aos servidores em gozo de abonos ou férias;

g) aos servidores inativos.

§ 4º - O pagamento do Auxílio-Transporte será realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo descontado nos meses posteriores ao da apresentação do registro de frequência, as situações previstas no § 3º, deste artigo.

Art. 3º - O valor do Auxílio-Transporte será de R$ 10,00 (dez reais) por dia, atualizando-se anualmente pelo índice do IPCA, considerando o mês de janeiro como data base.

Art. 4º -O Auxílio-Transporte tem caráter indenizatório, não integrará o vencimento do servidor nem será computado para a concessão de qualquer outro benefício, não se incorporará ao patrimônio do servidor, e não se sujeitará à incidência de quaisquer tributos ou contribuições sociais.

Art. 5º - Nos casos de acumulação remunerada de cargos públicos será concedido apenas 01 (um) Auxílio-Transporte, independentemente dos cargos acumulados.

Art. 6º - O reajuste de que trata o artigo 3º, somente se aplicará a partir do exercício de 2025.

Art. 7º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º/12/23, revogando-se, a partir dessa data, a Lei Complementar nº 1.221, de 29/06/10.

Lins, 17 de novembro de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 17 de novembro de 2023.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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