IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 1001 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.848 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
“INSTITUI OS CONSELHOS ESCOLARES E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BRODOWSKI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 078/2023, remetendo o autógrafo n. 083/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Brodowski de acordo com os artigos 205 e 206, do Capítulo III da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e da Lei Federal nº 14.644, de 02 de agosto de 2023, que altera a Lei Federal nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º. O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo de gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Escolar, cujos Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, será composto por número ímpar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem exceder a 9 (nove), sendo sua composição:
I – Escolas de Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas):
a) 1 (um) Diretor;
b) 3 (três) Professores;
c) 1 (um) Funcionário;
d) 2 (dois) Pais;
II – Escolas de Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II:
a) 1 (um) Diretor;
b) 3 (três) Professores;
c) 1 (um) Funcionário;
d) 2 (dois) Alunos, com 12 (doze) anos ou mais;
e) 2 (dois) Pais;
Art. 4º. A Equipe Diretiva da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato, ou, em sua ausência, por um Vice-Diretor, ou ainda, excepcionalmente, por um Coordenador Pedagógico por ele indicado.
Art. 5º. Os membros do magistério e os funcionários da escola poderão participar do Conselho Escolar apenas como representantes do respectivo segmento, sendo vedado aos mesmos representar, na escola de sua atuação, o segmento Pais de Aluno.
Art. 6º. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 7º. Para cada membro titular do Conselho Escolar, será eleito também um suplente exceto o cargo de Diretor, que o substituirá em sua ausência ou impedimento.
Art. 8º. O Presidente do Conselho Escolar será escolhido, a cada 2 (dois) anos, na primeira reunião ordinária, podendo ser reeleito por mais uma gestão.
Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Escolar poderão ser reeleitos para mais uma gestão consecutiva.
Art. 9º. A idade mínima para ser Presidente do Conselho Escolar é de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 10. Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, 1 (um) representante dos professores, 1 (um) representante dos funcionários, 1 (um) representante dos pais, 1 (um) representante dos alunos, quando couber, para dirigir o processo da eleição.
§ 1º. Os membros da Comissão Eleitoral serão indicados pelo Conselho Escolar.
§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral que irão dirigir o processo da eleição do primeiro Conselho Escolar serão indicados por seus pares da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais (APMs) de cada uma das escolas da Rede Municipal.
Art. 11. A Comissão Eleitoral convocará cada segmento para eleger o(s) seu(s) representante(s) para o Conselho Escolar, mediante edital, procedendo-se à eleição no decorrer do mês de abril.
Parágrafo Único. O edital será afixado em local visível na escola, devendo a Comissão Eleitoral remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis dos alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao dia da eleição.
Art. 12. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos, por seus pares exceto o cargo de Diretor, mediante processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação.
§ 1º. Cada segmento elaborará ata da eleição do(s) seu(s) representante(s), que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º. A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à ata.
§ 3º. Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do Conselho Escolar, na escola.
Art. 13. Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência.
Parágrafo Único. No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, apreciará as impugnações apresentadas e tomará as providências cabíveis.
Art. 14. Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
I - Professores concursados e em efetivo exercício na escola.
II - Funcionários concursados e em efetivo exercício na escola.
III – pai, mãe ou responsável legal de aluno(a), regularmente matriculados na escola e frequentes.
IV – Alunos (as) com 12 (doze) anos ou mais, regularmente matriculados na escola e frequentes, quando couber.
§ 1º. O candidato mais votado, de cada segmento, representará o mesmo no Conselho Escolar como membro titular. O candidato com a segunda maior votação comporá o Conselho Escolar como membro suplente.
§ 2º. Nos segmentos com indicação de 2 (dois) membros para o Conselho Escolar, os dois candidatos com maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros titulares. Os candidatos com a terceira e a quarta maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros suplentes.
§ 3º. Nos segmentos com indicação de 3 (três) membros para o Conselho Escolar, os três candidatos com maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros titulares. Os candidatos com a quarta, quinta e sexta maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros suplentes.
Art. 15. Tem direito a votar:
I – Professores do quadro do magistério e em efetivo exercício na escola.
II – Funcionários do quadro geral e em efetivo exercício na escola.
III – Pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados e frequentes na escola.
IV – Alunos(as) com 12 (doze) anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na
escola, quando couber.
Parágrafo Único. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que
represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 16. O Conselho Escolar tomará posse até 15 (quinze) dias após a eleição.
Parágrafo Único. A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pelo Diretor da Escola e, as seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. São atribuições do Conselho Escolar:
I – Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
II – Propor campanhas de esclarecimentos sobre questões como zelo e conservação do patrimônio escolar, importância da educação, combate à evasão escolar, entre outros.
III – Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais, evasão, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros, propondo, quando necessário, ações visando à melhoria da qualidade da Educação.
IV – Participar de atividades de formação para os(as) conselheiros escolares, elaboradas
pela Secretaria Municipal de Educação, visando a ampliar a qualificação de sua atuação.
V – Participar, juntamente com a APM, da formulação de prioridades e metas para a programação e aplicação dos recursos destinados à manutenção e conservação da escola.
VI – Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação eventuais denúncias de irregularidades, pertinentes a sua competência, fundamentadas e registradas formalmente, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
VII – Tornar pública e dar ampla divulgação a todas as suas ações e deliberações, mediante publicação em murais, boletins, jornal escolar, reuniões, assembléias gerais, etc.
VIII- Convocar assembléias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, quando houver necessidade de discussão de assunto da competência do Conselho Escolar.
IX – Propor atividades culturais, artísticas, recreativas, entre outras, que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do(a) aluno(a) e a valorização da comunidade escolar.
X – Analisar e apreciar as questões de interesse da escola, quando submetidos a sua apreciação.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 18. A vacância da função de conselheiro escolar dar-se-á por:
I – Conclusão do mandato;
II – Renúncia;
III – Falecimento;
IV – Perda do vínculo com a escola seja por transferência, aposentadoria, exoneração, para conselheiros representantes dos professores e dos funcionários, e transferência de escola ou conclusão do Ensino Fundamental para conselheiros representantes dos pais e dos alunos;
V – Ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias, no intervalo de 12 (doze) meses.
Art. 19. Cabe ao Conselheiro Escolar suplente:
I - Substituir o titular em caso de ausência ou impedimento;
II – Completar o mandato do titular, em caso de vacância.
CAPÍTULO VII
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 20. O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a
efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I – Democratização da gestão;
II – Democratização do acesso e permanência;
III – Qualidade social da educação.
Art. 21. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cada uma das escolas da Rede Municipal de Ensino deverá implementar seu Conselho Escolar no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data da publicação dessa Lei.
Parágrafo Único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo será de 6 (seis) meses.
Art. 23. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por metade mais 1 (um) de seus membros. O Presidente do Conselho Escolar será responsável pelo cumprimento efetivo das reuniões mensais.
Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
Art. 24. As atas de reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças de seus integrantes serão registradas em único livro.
Art. 25. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski/SP, 07 de novembro de 2023.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.