IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 18 de novembro de 2023 | Edição nº 884 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.699 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Araçatuba – REFIS (2023)”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído no município de Araçatuba o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (2023) destinado à regularização de débitos com a municipalidade, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e pagamento dos débitos, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios e honorários advocatícios, conforme especificado nos incisos seguintes, que se dará mediante termo de acordo.

Art. 2.º As pessoas, física ou jurídica, que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios:

I – anistia de 80% (oitenta por cento) do valor da multa;

II – anistia de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios;

III – isenção de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 3.º Os beneficiários poderão aderir ao REFIS até 26 de dezembro de 2023 e o pagamento deverá ser à vista até a referida data.

Art. 4.º Os créditos incluídos em parcelamentos anteriormente celebrados, ainda que por força de disposição legal específica, e mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, poderão ser incluídos no REFIS.

Art. 5.º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas e não poderá ser objeto de compensação ou permuta de qualquer espécie.

Art. 6.º A consolidação dos débitos existentes em nome do contribuinte optante pelo REFIS 2023 será efetuada na data da assinatura do termo de acordo.

Art. 7.º A assinatura do termo de acordo implicará em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como em desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do REFIS.

Art. 8.º O REFIS terá validade até 26 de dezembro de 2023.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 17 de novembro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.