
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 1524 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.447/23, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.023
“Institui o Programa de Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis no Município de Paraíso/SP.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis no Município de Paraíso.
Parágrafo único. Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização.
Art. 2º. A Coleta Seletiva, a Reciclagem e o Armazenamento do Lixo são entendidos como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos desenvolvidos de forma organizada pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de:
I- reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo;
II- poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias primas e;
III- propiciar geração de renda para a população do município, desempregada e subempregada que milita de forma informal como catadores de resíduos, quando possível e dentro da conveniência administrativa
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal com atribuição ligada ao meio ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênio com empresas públicas ou privadas para a doação das lixeiras seletivas e/ou outro tipo de equipamento a serem instalados em pontos estratégicos, em diversas localidades deste Município.
Art. 4º. A presente lei tem por objetivo a destinação de resíduos recicláveis à empresa, no intuito de contribuir para a causa socioambiental.
Parágrafo único. Referida Empresa efetuará a triagem, a comercialização e a destinação dos resíduos de modo a gerar renda aos envolvidos ao programa
Art. 5º. São considerados materiais recicláveis, entre outros:
I- papéis;
II- vidros;
III- plásticos;
IV- metais;
V- papelão;
VI- eletrônicos;
VII- pneus;
VIII- óleos.
§ 1º. As empresas conveniadas podem explorar, através de propaganda comercial, as lixeiras por elas instaladas, por um prazo de cinco anos.
§ 2º. Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal através da pasta de Meio Ambiente será o responsável pelo desenvolvimento, fiscalização e garantidor do pleno funcionamento do Programa da Coleta Seletiva, devendo fiscalizar as ações da entidade/empresa que executa o programa.
Art. 7º. A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e resíduos de processo produzidos pelas indústrias de Paraíso é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador.
§ 1º. Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva.
§ 2º. Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem, a critério da empresa.
§ 3º. A empresa responsável deverá adotar todos os mecanismos hábeis e capazes para as coletas e bem como terá responsabilidade objetiva sobre as condutas adotadas para as suas atividades.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal em conjunto as pastas com atribuições ligadas ao meio ambiente e educação desenvolverão campanhas permanentes de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Paraíso e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos:
I- incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
II- incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;
III- desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:
a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;
c) valorizar o trabalhador de limpeza pública;
d) não pichar as edificações.
Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo poderá articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município.
Art. 9º. O desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva de que trata esta Lei deverá abranger toda a área urbana do município e a área rural onde apresentarem fatores viáveis para sua implementação.
Art. 10. A atividade de coleta dos materiais recicláveis poderá ocorrer através das seguintes formas:
I- coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios;
estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas;
II- coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV);
III- coleta através dos postos de entrega comunitários (PEC).
§ 1º. A coleta porta a porta será feita semanalmente, a critério da empresa.
§ 2º. Os PEV são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.
§ 3º. Os PEC são instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos,
supermercados e outros locais de fácil acesso pela população,
§ 4º. Os PEV contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material
Reciclável,
§ 5º. A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: papel, papelão, plástico, vidro e metais.
Art. 11. O Poder Público poderá, a título de contribuição, proporcionar à empresa, concessão de espaço público, através de documento de posse competente, máquina de prensa, carrinho de mão tipo gaiola, esteira para separação do material.
Art. 12.A empresa responsável fornecerá aos envolvidos os equipamentos de proteção individual e bem como proporcionará cursos de capacitação relacionados à reciclagem, às suas expensas, devendo os mesmos serem ministrados por profissionais capacitados, utilizando-se inclusive e com apoio do Poder Público, através da pasta de Meio Ambiente, de Programas Governamentais”.
Art. 13. O custeio com quaisquer manutenções nos equipamentos e consumo de energia elétrica e água será de responsabilidade da empresa que executará o programa.
Art. 14. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 17 de Novembro de 2.023.
Waldomiro Antonio Sgobi
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
