
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 1524 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.448/23, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PARAÍSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a ser implementada pelo Poder executivo constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Esporte e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no Município de Paraíso-SP.
Art. 2º. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer tem por finalidade, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, fomentar práticas desportivas formais e não formais com o direito de cada um, garantindo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva, o aprimoramento técnico das equipes e atletas do município.
Art. 3º. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer se norteará pelos seguintes princípios:
I- ética: em todas as ações desenvolvidas, observadas sempre o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II- educação: voltada ao desenvolvimento pleno das crianças, adolescentes e jovens, transformando-se em cidadãos participantes;
III- humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;
IV- descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;
V- direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI- universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem quaisquer distinção ou discriminação;
VII- autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
VIII- economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infraestrutura, recursos humanos e de continuidade a ações pré-existentes;
IX- continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;
X- indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:
I- valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II- inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
III- integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV- Intercâmbio e integração com as instituições de ensino da rede municipal de educação e social;
V- Intercâmbio com as cidades da Região de Paraíso, do Estado de São Paulo e demais cidades da região;
VI- Otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;
VII- incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
VIII- instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
IX- estimulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;
X- criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;
XI- fomentar discussões para que os meios de comunicação cumpram seu papel como canal de divulgação do esporte municipal e regional;
XII- promoção de campeonatos municipais e intermunicipais nas diversas modalidades esportivas, garantindo a participação dos atletas e equipes que representam o município de Paraíso.
Art. 5º. Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta lei, implementar a Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I- articular as ações governamentais no âmbito do esporte e lazer, integrando a cultura, a educação, a saúde, a cidadania, o social e a imprensa;
II- articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III- criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
IV- fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
V- incentivar e apoiar o intercâmbio esportivo com outros municípios;
VI- promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VII- conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos;
VIII- estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;
IX- promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal;
X- divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política Municipal para o Esporte e o Lazer de Paraíso;
XI- implantar um Centro de Memória do Esporte, para a recuperação e preservação da memória esportiva de Paraíso;
XII- implantar um Sistema de cadastramento de atletas e equipes esportivas nas diversas modalidades e informação do Esporte, democratizando o acesso à participação e informações;
XIII- proporcionar eventos de caráter esportivos, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e seminários);
XIV- estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XV- incentivar, apoiar e criar condições para que os atletas e equipes esportivas participem de campeonatos municipais e intermunicipais.
Art. 6º. As diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer do município de Paraíso serão executadas pela Seção de Esporte e Lazer através de parcerias destinadas a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Paraíso, observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei.
Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I- a aplicação desta lei em toda a sua abrangência, principalmente no tocante à destinação de recursos públicos para implementação da política pública para o esporte e lazer;
II- a parceria com segmentos organizados;
III- a execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;
IV- a criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade civil organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;
V- a promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;
VI- o investimento de recursos para a infraestrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;
VII- a promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportivas;
VIII- a promoção da participação das seleções representativas municipais, nas diversas modalidades esportivas, manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional;
IX- a divulgação aos meios de comunicação de informações pertinentes à Política Municipal de Esporte e Lazer de Paraíso.
Art. 8º. Visando à melhoria na qualidade de vida da população paraisense, constituirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo como objetivo garantir a prática esportiva regular formal e não-formal e o lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais compreenderá:
I- a Seção Municipal de Esportes e Lazer;
II- a Divisão Municipal de Educação;
III- a Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;
IV- a Divisão Municipal de Saúde;
V- a Seção Municipal de Transportes;
VI- a Divisão Municipal de Cultura;
VII- as Entidades sociais, ONGs e Associações de Bairros de prática esportiva e de lazer;
VIII- as Organizações não-governamentais;
IX- as Academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;
X- as Instituições de ensino público e privada, mantenedoras e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 9º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:
I- esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II- esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III- esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615/98, de 24 de março de 1.998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV- para-desporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 10. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único. Para o Esporte de Rendimento, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I- criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II- incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III- estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município em eventos oficiais da Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer do Estado de São Paulo, federações, confederações e ligas regionais e nacionais;
IV- estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V- ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI- investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII- investir na formação de profissionais do esporte;
VIII- fomentar a pesquisa esportiva;
IX- investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
X- promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município.
Art. 11. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da saúde.
§ 1º. Às entidades mencionadas no “caput” deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e Lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização dessas atividades.
§ 2º. Para o Esporte de Participação, as ações desenvolvidas deverão atender aos seguintes objetivos:
I- criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II- proporcionar quando necessário, o transporte, a alimentação e a estadia dos atletas e das equipes esportivas que representarem o Município de Paraíso na participação de campeonatos intermunicipais:
a) Caso o valor da ajuda de custo seja superior a 300 UFMPs (trezentas Unidades Fiscais do Município de Paraíso), deverá ser apresentada planilha de custo, através do setor competente.
III- estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV- estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;
V- estimular as ações integradas do esporte com a educação, promoção social, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI- investir na formação de profissionais;
VII- investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 12. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas sistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer.
§ 1º. A manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes.
§ 2º. Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I- ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II- incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III- incentivar o resgate de valores esportivos educacionais;
IV- promover campeonato escolares de âmbito municipal e intermunicipal;
V- estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e particulares;
VI- investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 13. O Para-desporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas com deficiência, observando o disposto no art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social.
§ 1º. Cumpre à Assessoria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º. Para o para-desporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I- criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II- ampliar as oportunidades de pratica esportiva para pessoas com deficiência;
III- incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades;
IV- investir na formação de profissionais;
V- promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito municipal;
VI- estimular as ações integradas do para-desporto com entidades governamentais e não governamentais;
VII- investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 14. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos institucionais:
I- Públicos:
a) Assessoria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
b) Departamentos ou Divisões Municipais de Educação, Saúde, Promoção Social;
c) Fundações ou órgãos municipais de esportes;
d) Escolas públicas e privadas;
e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Sistema de Informação do Esporte de Paraíso.
II- Sociedade Civil:
a) Entidades sociais, ONGs e Associações de Bairros que praticam esportes e lazer;
b) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
c) Empresas privadas;
d) Personalidades de notório reconhecimento.
III- Financeiros:
a) Leis federais, estaduais e municipais de Incentivos ao Esporte;
b) Recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
c) Recursos privados.
Art. 15. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Cultura, Esportes e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 17 de novembro de 2.023.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
