IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 1524 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.452/23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.023

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.024 e dá outras providências.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2.024, compreendendo:

I- As orientações gerais de elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II- As prioridades e metas operacionais;

III- As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV- As alterações na legislação tributária municipal;

V- As disposições relativas à despesa com pessoal e encargos sociais;

VI- Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de propriedades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A Elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bom como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observando os seguintes objetivos:

I- Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II- Buscar maior eficiência arrecadatória;

III- Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

IV- Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V- Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI- Melhorar a infraestrutura urbana com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência;

VII- Manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que dispuser a legislação em vigor, apoiando estudantes carentes na realização do ensino infantil, fundamental, médio e superior;

VIII- Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

IX- Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;

X- Aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno.

XI- Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município;

XII- Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos;

XIII- Preservação e reestruturação de controle do patrimônio público;

XIV- Promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer bem como a promoção da saúde, promoção social e bem-estar da população.

Art. 3º. O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1.964 e da Lei Complementar nº 101 de 2.000 (Responsabilidade Fiscal).

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I- O orçamento fiscal;

II- O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes;

III- O orçamento da seguridade social.

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2.001.

§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o art. 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1.964.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.024, obedecerá às seguintes disposições:

I- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores e metas físicas;

II- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III- A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV- Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da taxa inflacionária para o biênio 2.023/2.024;

V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2.023;

VI- Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

VII- Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapa, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º. As unidades orçamentárias da administração direta e as entidades da administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 25 de setembro de 2.023.

Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de setembro de 2.023.

Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1.990, serão destinadas no orçamento dotações especificas para suprir as despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 9º. Além da reserva prescrita no art. 8º, a Lei Orçamentária Anual poderá, sob o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2.023, conter reserva de contingência sob a qual os vereadores poderão realizar as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.

Art. 10. Em adição às reservas prescritas nos artigos 8º e 9º, o projeto de Lei Orçamentária anual (PLOA) conterá reserva de contingência em valor equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social.

Art. 11. Até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital da despesa.

Art. 12. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1.964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% (vinte por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1º. Do percentual facultado no “caput”, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei n° 4.320, de 1.964.

§ 2º. Do percentual facultado no “caput”, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2.023, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1.964.

Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019 de 2.014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I- Atendimento direto e gratuito ao público;

II- Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III- Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV- Compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, bem como encaminhar a Prefeitura demonstrativos da utilização dos repasses públicos utilizados para serem disponibilizados em portal municipal na internet;

V- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

VI- Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.

Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o art. 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 14. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta lei.

Art. 15. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em especifica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 16. Até 05 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I- Órgão orçamentário;

II- Função de governo;

III- Grupo de natureza de despesa.

Art. 17. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentados os projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 48, § 1º, I.

Art. 18. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II- Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III- Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV- Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI- Pagamentos de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII- Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII- Pagamento de 13º salário a agentes políticos;

IX- Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

X- Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

XI- Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

XII- Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC entre outros;

XIII- Custeio de pesquisas de opinião pública.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 19. Até 30 (trinta) dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

Art. 20. Caso haja frustação da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do “caput” será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º. Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do município bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição.

§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos chefes do poder legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 21. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) As reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos;

c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do “caput” do art. 37 da Constituição.

V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacância previstas no inciso IV;

VI- Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII- Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidos Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 22. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1.993.

Art. 23. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPITULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 24. As metas e as prioridades para 2.024 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

Parágrafo único. As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual.

CAPITULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II- Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III- Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV- Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI- Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I- Revisão ou aumento na remuneração;

II- Concessão de adicionais, vantagens e gratificações;

III- Criação e extinção de cargos;

IV- Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no art. 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2.000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

Art. 28. Dependentes de transferências financeiras da Prefeitura, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir a despesa com pessoal (desde que tal gasto já tenha ultrapassado o seu limite prudencial 51,30% da RCL).

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitando o limite do art. 29-A da Constituição.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no “caput”, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 30. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 31. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

Art. 32. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I- Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II- O total não ultrapassará 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida efetiva do exercício de 2.023;

III- Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV- No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

V- A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.

Art. 33. Até o último dia útil de abril de 2.024, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o ultimo dia útil de junho de 2.024, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

Art. 34. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 35. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 17 de novembro de 2.023.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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