IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 953 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.130 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, FIXA CRITÉRIOS PARA RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES JURÍDICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS
Art. 1°. Esta Lei cria o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Igarapava-SP e regulamenta a percepção de honorários advocatícios de sucumbência pelos Procuradores Jurídicos do Município de Igarapava–SP, nos termos do que dispõe o art. 85, § 19, da Lei Federal n°. 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados Procuradores Jurídicos os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico do quadro permanente do Poder Executivo de Igarapava-SP, desde a sua entrada em exercício.
Art. 2º. Fica instituído o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Igarapava-SP, para onde serão destinados, de forma integral, toda a verba percebida a título de honorários sucumbenciais em favor dos Procuradores Jurídicos do Município.
§ 1°. As entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Igarapava-SP serão compostas pelos seguintes créditos:
I – os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente inscritos em Dívida Ativa ajuizadas, inclusive quando de objeto de realização de parcelamento ou reparcelamento, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em processos de qualquer natureza em que a Administração Pública municipal seja parte ou terceiro interessado e tenha se sagrado, nalguma medida, vitoriosa;
III – os valores depositados diretamente na conta do Fundo de Honorários Sucumbenciais pela parte vencida, em todo e qualquer processo judicial que o Município de Igarapava for parte;
IV – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras das entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais.
§ 2°. Para fins de cobrança e recebimento dos honorários sucumbenciais, deverão os Advogados Públicos informar no bojo das respectivas ações judiciais os dados bancários do Fundo de Honorários Sucumbenciais, devendo se absterem de indicar conta bancária diversa daquela criada para este único e exclusivo fim, bem como vedados estão quaisquer outros meios de percebimento do crédito sucumbencial senão pelo Fundo de Honorários Sucumbenciais, cujos depósitos, pagamentos e transferências dar-se-ão obrigatoriamente em conta específica do Fundo - a ser aberta em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, mantida em instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ do município de Igarapava-SP e administrada e gerida pelo Departamento Municipal de Finanças.
§ 3°. Os valores a que se refere este artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, nem poderão ser empregados para realização de despesas diversas do rateio de honorários de sucumbência que dispõe o artigo 3° desta Lei.
§ 4°. Fica vedada a renúncia dos honorários de sucumbências em caso de acordo judicial ou extrajudicial, bem como em caso de pagamento judicial ou extrajudicial, ficando revogada qualquer disposição legal que disponha em contrário.
§ 5°. É vedada a compensação, pelo devedor, de seus créditos em face do Município de Igarapava-SP com o débito dele a título de honorários de sucumbência.
§ 6°. A partir da criação do fundo do caput, fica vedado o levantamento direto de honorários sucumbenciais que não através do Fundo de Honorários Sucumbenciais, sob pena de multa correspondente ao valor do crédito que vier a ser levantado se não repassado ao referido fundo no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 7°. O saldo positivo existente no Fundo de Honorários Sucumbenciais no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO II
Do Rateio e Pagamento dos Honorários Advocatícios de Sucumbência
Art. 3°. As entradas financeiras do Fundo serão rateadas e distribuídas entre os ocupantes dos cargos indicados no art. 1° desta Lei, até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subsequente à competência a que se referem, prorrogável para o primeiro dia útil quando coincidir com dia sem expediente público ou bancário, mediante à apuração das cotas individuais por meio da divisão do saldo existente em conta especialmente criada para esse fim conforme disposto no art. 2°, observado o disposto no art. 4º, ambos desta Lei.
§ 1°. Antes do crédito a que se refere o caput, será obrigatoriamente retido o valor referente ao Imposto de Renda.
§ 2°. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 4º. Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata o art. 1º, creditados no fundo de honorários instituído na forma do art. 2º, serão rateados e distribuídos a todos os Procuradores Jurídicos do Município de Igarapava-SP na forma desta Lei, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao gozo desse direito que não as previstas nesta Lei.
§ 1°. O disposto no caput deste artigo aplica-se para todos os créditos extrajudiciais que vierem a ser pagos ou judiciais que vierem a ser levantados a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
§ 2°. No caso de pedido de parcelamento extrajudicial de débitos tributários ou não tributários protocolado após o ajuizamento de ação judicial de qualquer natureza, o valor dos honorários advocatícios será o arbitrado judicialmente ou, na ausência de tal arbitramento, será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado.
§ 3º. Em havendo opção pelo parcelamento extrajudicial do débito com direito ao recebimento de honorários advocatícios na forma do dispõe o § 2° deste artigo, será recolhido o percentual devido na mesma proporção dos pagamentos das parcelas acordadas.
§ 4° O percentual a que se refere o § 2º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo ao Departamento Municipal de Finanças informar o número da conta do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.
§ 5°. O rateio dos honorários de sucumbência será feito sem distinção do local de lotação do Procurador Jurídico do Município.
§ 6°. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba variável não incorporável, nem computável para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, nem mesmo para média de férias, terço constitucional de férias, e média de licença prêmio.
§ 7°. O valor total arrecadado mensalmente a título de honorários advocatícios de sucumbência será partilhado em cotas iguais, mas proporcionalmente aos dias considerados de efetivo exercício no trabalho, entre os Procuradores Jurídicos Municipais que estejam em efetivo exercício na competência da data da entrada da verba honorária no fundo próprio.
§ 8º. Considera-se dia de efetivo exercício, para os fins do § 7º deste artigo, os dias que não coincidam com as seguintes hipóteses:
I – licença por interesse particular;
II – licença para concorrer a cargos eletivos;
III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV – licença para o serviço militar;
V – durante o período em que estiver cumprindo penalidade de suspensão;
VI – licença para o desempenho de mandato classista;
VII - falta injustificada, não abonada.
§ 9°. Os honorários de que trata o caput deste artigo não constituem verba pública, mas sim verbas de natureza privada e de cunho alimentar, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente e/ou devedora, devendo obrigatoriamente sofrer retenção de Imposto de Renda pela fonte pagadora.
§ 10. O gozo de férias, licença-prêmio e das demais licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Igarapava-SP não prejudicam a participação dos Procuradores Jurídicos municipais no rateio dos honorários de sucumbência.
§ 11. Será excluído do rateio dos honorários de sucumbência o titular deste direito que perder o cargo em virtude exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo público inacumulável, exceto quanto à liquidação que vier a ser realizada proporcionalmente aos dias trabalhados na competência em que encerrado o vínculo estatutário, quando o pagamento poderá ser posterior.
§ 12. O Departamento Municipal de Recursos Humanos consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos Procuradores Jurídicos municipais, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e Controle do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
Art. 5º. Qualquer titular do direito aos honorários de que trata esta Lei tem legitimidade para fiscalizar o Fundo de Honorários de Sucumbenciais - FHS.
Art. 6°. Com a finalidade de acompanhar à aferição e o rateio da verba honorária entre os Procuradores Jurídicos municipais do quadro permanente do Poder Executivo, exercerão a atribuição de curadoria do Fundo de Honorários Sucumbenciais 02 (dois) desses pelo prazo de 1 (um) ano, sempre observado a sequência de maior antiguidade no cargo.
Parágrafo único. Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida em votação entre os próprios membros da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 7°. Com a finalidade de permitir o acompanhamento, pelos beneficiados, das determinações constantes da presente Lei, o Departamento Municipal de Finanças prestará contas, mensalmente, do valor arrecadado na forma do caput aos Procuradores Jurídicos municipais, encaminhando cópia dos extratos de movimentação dos valores depositados na conta do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 8º. A remuneração mensal do Procurador Jurídico do Município de Igarapava-SP, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que equivale a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, formarão os valores remanescentes saldo para transferência no mês subsequente, sempre respeitado o teto limite constitucional de remuneração.
Art. 9º. Os honorários advocatícios de sucumbência não são receitas e/ou despesas públicas, enquadrando-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme previsto no art. 3°, parágrafo único, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos oito dias do mês de novembro de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe De Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.